STJ AREsp 2977774
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: LUCAS MARCOS TRINDADE BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS AGRAVANTES: AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.). 3. O conteúdo do art. 387, § 2º do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência. (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son Gomes Faria. RELATÓRIO Lucas Marcos Trindade Benevides agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando penas de reclusão em regimes diversos e pagamento de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação dos apelantes foi baseada em elementos seguros dos autos, incluindo interceptações telefônicas, documentos apreendidos e testemunhos de policiais envolvidos na operação. 4. Os depoimentos dos agentes de segurança pública corroboram a existência de uma estrutura organizada para o comércio ilícito de entorpecentes, com a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A alegação de que as anotações apreendidas referiam-se à venda de roupas e não à comercialização de drogas não encontra respaldo suficiente nos autos para afastar a condenação. 6. No tocante à dosimetria, verifica-se que os réus Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jackson Gomes Faria preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. O pedido de reanálise da detração penal deve ser direcionado ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, sendo parcialmente providos os apelos de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jackson Gomes Faria para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso de Lucas Marcos Trindade Benevides desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para a condenação quando coerente com os demais elementos dos autos. 2. O crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. 3. Atendidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal." (e-STJ fls. 897/898) A defesa aponta a violação dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 59 do CP e 387, § 2º do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) o crime de associação para o tráfico não ficou demonstrado, notadamente porque a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito não foram comprovadas; ii) a condenação anteiro com trânsito em julgado foi utilizada em duas etapas da dosimetria e; iii) necessidade de reconhecimento da detração. Contrarrazões às e-STJ fls. 972/982 . Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1.056/1.059. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.). 3. O conteúdo do art. 387, § 2º do CPP não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência. (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.) 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.