Decisão · STJ

STJ AREsp 2909701

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 1006462-88.2023.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 255): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Mercadoria proveniente de outra unidade da federação Inconstitucionalidade da antecipação do tributo prevista no art. 426-A do RICMS Necessidade de lei formal específica Previsão genérica do art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89 Impossibilidade Incidência do Tema 456 do STF Sentença de procedência Recursos desprovidos. Os embargos de declaração do Estado de São Paulo, foram acolhidos, conforme segue (fls. 288-294; sem grifos no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Mandado de Segurança - Mercadoria proveniente de outra unidade da federação - Omissão corrigida. A cobrança antecipada de ICMS na entrada da mercadoria no território paulista encontra- se tipificada, de modo expresso, tanto no art. 8º, §§ 8º e 9º, quanto no art. 60, inciso I, ambos, da Lei Estadual nº 6.374/89 e não apenas no art. 426-A do RICMS - Portanto, não se vislumbra incompatibilidade entre a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 456 e a exação fiscal, em virtude da existência de lei em sentido estrito que a disciplina no Estado de São Paulo Recursos providos para denegar a segurança - Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (fls. 320-326). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 331-348), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 9º, inciso I, e 97 do Código Tributário Nacional (CTN) - alegou que a antecipação do ICMS sem a ocorrência do fato gerador viola o princípio da legalidade tributária; e que a definição do momento do fato gerador e da base de cálculo do tributo é matéria reservada à lei complementar; (ii) arts. 113 e 160 do CTN - sustentou que a obrigação tributária principal somente pode ser exigida após a ocorrência do fato gerador; e que a antecipação do ICMS, sem previsão legal específica, configura confisco . Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 386-397. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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