STJ AREsp 2817524
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida na orige m não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, rever o entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios acarretaria violação à coisa julgada - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. de decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 148-152). Pondera a parte agravante que efetivamente houve violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria analisado todas as questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista esta fundamentação (fls. 160-163): Decidiu a decisão agravada, ainda, que pretensão veiculada no Recurso Especial encontraria óbice na Súmula nº 7 deste E. STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar se a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios acarretaria violação à coisa julgada. Entretanto, tal não se sustenta, justamente porque se trata de questão que envolve unicamente matéria de direito, atinente à interpretação da legislação federal, em especial do art. 85, caput E §§ 3º, 4º, III, 5º e 6º, do CPC, que determinam a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, e da jurisprudência deste E. STJ que estabelece que a condenação em honorários no juízo executivo independe de outra condenação nos embargos à execução ou em ação ordinária (Tema 587 dos recursos especiais repetitivos). Nesse sentido, é importante destacar que sequer houve instrução e necessidade de prova mais robusta além da prova documental que foi carreada aos autos, o que evidencia a desnecessidade de qualquer revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, bastando que este e. STJ análise o artigo acima referido e a violação pelo acórdão recorrido quanto ao seu teor. Ora, analisar se o acórdão recorrido decidiu de acordo com o que foi objeto da ação e aplicou (in)corretamente os preceitos legais não implica em análise de questões fáticas ou probatórias, pelo contrário, trata-se apenas de análise das peças processuais e decisões proferidas no feito, sendo a matéria analisada de cunho processual, ou seja, de direito. Ademais, a leitura do dispositivo da sentença dos embargos, reproduzido no acórdão recorrido, o que não pressupõe o revolvimento do conteúdo fático-probatório, deixa claro a menção à condenação conjunta se refere apenas às custas processuais, não se estendendo aos honorários advocatícios, tendo em vista à jurisprudência acima referida. Sobre o ponto, assim consta do acórdão recorrido: (..) Como visto, o mérito recursal trata da negativa de vigência aos artigos da legislação e visa demonstrar que não houve a correta aplicação da legislação no caso. Não haverá análise de documentos e fatos, simplesmente das peças processuais (do que foi alegado) e do que restou decidido no feito. (..) Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 171). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida na orige m não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, rever o entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios acarretaria violação à coisa julgada - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.