STJ REsp 2171709
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 188): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º E 8º DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 85 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. A agravante alega que "(..), a Câmara Julgadora não prestou de forma adequada a tutela jurisdicional, deixando de enfrentar, de maneira fundamentada e suficiente, os pontos essenciais suscitados pela parte, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais." (fl. 219). Afirma que "(..), por ocasião da interposição do Recurso Especial, a Agravante deixou claro que as referências aos "2º e 8º" diziam respeito aos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal esclarecimento é relevante, pois, como já amplamente demonstrado nos autos, embora tenha havido acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, a Câmara Julgadora deixou de fixar honorários advocatícios em favor da Agravante, em clara afronta ao disposto no artigo 85 do CPC, que estabelece a obrigatoriedade da condenação em honorários, ainda que em decisões parciais de mérito: (..) Quanto a esse ponto, o único equívoco material cometido pela Agravante foi não ter inserido o símbolo "§" antes da numeração dos parágrafos do artigo 85 do CPC. (..) Diante disso, não há que se falar em aplicação da Súmula 211 do STJ e nem da Súmula 284/STF, (..)." (fls. 221-222). Sustenta que quanto ao art. 142 da Lei 2454/1977, "(..), a fundamentação apresentada mostra-se omissa e obscura, na medida em que, conforme claramente exposto no Recurso Especial, a alegação de violação ao dispositivo legal municipal não se deu quanto ao seu conteúdo normativo em si, mas sim quanto à forma como ele foi interpretado e aplicado pela instância de origem." (fls. 222-223). Repisa suas razões de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.