Decisão · STJ

STJ RMS 76285

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA VÍTIMA CONTRA O ANPP CELEBRADO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA. AUSÊNCIA DA CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INDICIADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 28-A DO CPP. VALOR CONFESSADO COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO FINANCEIRO APURADO NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao oferecer o acordo, o Ministério Público justificou a ausência da cláusula de reparação do dano com base na falta de condições financeiras da indiciada, beneficiária da proposta de ANPP. Essa possibilidade encontra previsão legal expressa na parte final do inciso I do art. 28-A do CPP. Rever tal conclusão implicaria em aprofundamento fático-probatório incabível em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 2. Estando a confissão da investigada em conformidade com o prejuízo financeiro apurado no inquérito policial, não há que se falar em confissão parcial. 3. A tese de "descumprimento do §5º do art. 28-A do CPP - omissão judicial quanto ao controle de legalidade" não consta da petição inicial do mandado de segurança e, por conseguinte, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de inovação recursal que não merece conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental inte rposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra decisão em que neguei provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: "Ementa: Penal e processo penal. Mandado de segurança. Acordo de não persecução penal (ANPP). Pretensão da vítima do crime patrimonial de reformulação da proposta ministerial e de obstar a realização da audiência de homologação. Segurança denegada. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado pela vítima de crime de estelionato contra decisão que indeferiu o pedido de obstar a homologação do ANPP celebrado entre o Ministério Público e a investigada, em razão da existência de cláusula no termo de acordo de não persecução penal dispensando a indiciada de reparar os danos à vítima por falta de condições financeiras e também por alegada inexistência de confissão circunstanciada de todos os desfalques patrimoniais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido da vítima de obstar a homologação do ANPP violou seu direito líquido e certo. III. Razões de decidir 1. O art. 28-A, inciso I, do CPP, estabelece que a reparação do dano é uma das condições para a celebração do ANPP, exceto na impossibilidade de fazê-lo. No caso, o Ministério Público justificou a ausência da cláusula com base na alegada falta de condições financeiras da investigada. 2. A confissão da investigada, ainda que sucinta, foi suficiente para atender ao requisito do art. 28-A, caput, do CPP, considerando que a proposta de ANPP é precedida de inquérito policial em que estão detalhados os desfalques financeiros abrangidos pela confissão da indiciada. 3. A titularidade para propor o ANPP é exclusiva do Ministério Público, cabendo ao juiz de 1º grau analisar apenas a legalidade e a voluntariedade do acordo. 4. Não se verifica ilegalidade na conduta do juízo impetrado, que apenas procedeu em conformidade com a lei processual penal, pois recebeu a petição ministerial e marcou audiência de homologação do acordo, conforme determina o art. 28-A, §4º do CPP. IV. Dispositivo e tese 1. Segurança denegada. Teses de julgamento: a) A reparação do dano é uma das condições para a celebração do ANPP, salvo na impossibilidade de fazê-lo, a teor do art. 28-A, inciso I, do CPP. b) A confissão da investigada, mesmo que sucinta, quando a proposta de ANPP é precedida de inquérito policial em que se documentam todos os registros dos desfalques contábeis abrangidos pela conduta delitiva, é suficiente para atender ao requisito do art. 28-A, caput, do CPP. c) A titularidade para propor o ANPP é exclusiva do Ministério Público, cabendo ao juiz analisar apenas a legalidade e a voluntariedade do acordo." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 459-477). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA VÍTIMA CONTRA O ANPP CELEBRADO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA. AUSÊNCIA DA CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA INDICIADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 28-A DO CPP. VALOR CONFESSADO COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO FINANCEIRO APURADO NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao oferecer o acordo, o Ministério Público justificou a ausência da cláusula de reparação do dano com base na falta de condições financeiras da indiciada, beneficiária da proposta de ANPP. Essa possibilidade encontra previsão legal expressa na parte final do inciso I do art. 28-A do CPP. Rever tal conclusão implicaria em aprofundamento fático-probatório incabível em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 2. Estando a confissão da investigada em conformidade com o prejuízo financeiro apurado no inquérito policial, não há que se falar em confissão parcial. 3. A tese de "descumprimento do §5º do art. 28-A do CPP - omissão judicial quanto ao controle de legalidade" não consta da petição inicial do mandado de segurança e, por conseguinte, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tratando-se de inovação recursal que não merece conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.
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