STJ AREsp 2727273
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESES DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E DE QUE INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA ADAPAR PARA A FISCALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS/AGROTÓXICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/12/2023. 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023. 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023. 5. A decisão recorrida, ao fundamentar-se em dispositivos de direito estadual, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, que veda a análise de normas de caráter local em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/10/2023. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIO CARB INDUSTRIA QUIMICA LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 1047-1053). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de nulidade de atos administrativos cumulada com indenizatória ajuizada pela ora Agravante (fls. 798-810). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 877-893). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 877-878): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO. CARACTERIZAÇÃO COMO AGROTÓXICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.873/99 QUE NÃO SE APLICA AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPR. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CPC, ART. 80, VII. ANVISA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA ADAPAR, AUTARQUIA ESTADUAL COMPETENTE PARA FISCALIZAR AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL Nº 7.802/89. LEI ESTADUAL Nº 17.026/2011. DECRETO ESTADUAL Nº 4.377/2012. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER REGULATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DESVIO DE USO DO REGISTRO DE DOMISSANITÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLIFOSATO EM CONCENTRAÇÃO QUE CATEGORIZA O PRODUTO COMO AGROTÓXICO. AUTUAÇÃO LEGAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo administrativo promovido por ente municipal ou estadual não está sujeito a prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999, pois o dispositivo legal somente se aplica em âmbito federal. 2. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de auto de infração é causa interruptiva da prescrição. 3. Havendo manifestação expressa de entidade autárquica federal de que não possui interesse na causa, não há que se falar em competência da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 80, VII, a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios configura litigância de má- fé. 5. Por expressa previsão legal, a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, goza de legitimidade para fiscalização da comercialização de agrotóxicos/defensivos agrícolas. 6. A venda de produto cadastrado como domissanitário em concentração que o categoriza como agrotóxico constitui desvio de uso do registro. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 909-921). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 924-945), contrariedade aos arts. 12 e 33 da Lei n. 6.360/76; aos arts. 2º, caput e incisos I, II e III, 8º, caput e inciso IV, e 41, caput e § 3º, da Lei n. 9.782/99; ao art. 4º, caput, da Lei n. 13.784/2019; bem como ao art. 64, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. Apontou que o aresto atacado apresenta os seguintes vícios (fls. 935-944): .. trazemos as OMISSÕES apontadas no v. Acórdão recorrido: a) Tocante a competência da União em controlar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, especificamente sobre os saneantes domissanitários, no âmbito do controle do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). E da omissão face a competência da ANVISA na qualidade de órgão regulamentador, controlador e fiscalizador dos produtos saneantes domissanitários em atendimento a Art. 2º, Incisos I, II, III, Art. 8º, IV e Art. 41 da Lei nº. 9.782/1999; b) Em não debater sobre a competência Ministério Da Saúde e ANVISA na disposição da Lei nº. 9.782/1999 e da recepção da Lei nº. 6.360/1976, Art. 12 e Art. 33 sobre saneantes domissanitários e os normativos técnicos internos dos órgãos federais, v.g. in casu a Portaria nº. 322/1997 da SNVS/MS; c) Sobre a melhor aplicação da garantia à Livre Iniciativa prevista a partir do Art. 170 da Constituição Federal de 1988, certo o prequestionamento do Art. 4º da Lei nº. 13.874/2019 revelado desde o recurso de Apelação; d) Na questão da jurisdição da Justiça Federal apontada, ainda que dever ex officio de aplicar o previsto no § 1º, Art. 64 da Lei 13.105/2015 (CPC), uma vez da não prescrição de tipo de matéria. Corroborando com o Art. 108, II e o Art. 109 da CF/1988, não aplicação da Súmula 150 do STJ. A seguinte CONTRADIÇÃO no Acórdão também foi submetida: e) A ser eliminada devido não ter apreciado com a necessária profundidade a questão à respeito da Orientação Técnica O.T. nº. 03/2011 expedida pela Ministério da Agricultura (MAPA) que se destinava apenas os agrotóxicos. Ainda, sobre a juntada de documentos técnicos pela ANVISA nos Autos, suficientes para elucidar toda a demanda conhecidos pelo Tribunal o seu valor probante, (Seq. 55). Apontou que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não está alicerçado em resultados de análises técnico-científicas ou testes levados a efeito em laboratório, sendo certo que o magistrado de piso entendeu despicienda a coleta de amostra para testes laboratoriais. Afirmou que " .. o órgão estadual, ADAPAR, sujeito à regulamentação agrotóxica, emprega uma interpretação singular da norma sanitária que não é da sua competência, favorecendo os agrotóxicos em detrimento dos produtos saneantes domissanitários registrados" (fl. 939). Alegou que tão somente o órgão federal que concedeu o registro tem autorização para modificar a formulação do produto, circunstância essa que caracteriza a exclusividade da União quanto a essa providência e, por via de consequência, o interesse dessa quanto ao deslinde da controvérsia. Pontuou que cabe à ANVISA, no tocante a produtos para consumação humana, a competência para processar o registro, fiscalizar comércio e o consumo, sendo certo que a conclusão a que chegou a Corte a quo está calcada em dispositivo normativo inexistente, qual seja, o "desvio de uso". Esclareceu que não há, na legislação que rege a matéria, qualquer dispositivo que conduza à conclusão de que a competência para gerir administrativamente a pasta da saúde é da ora Agravada, inclusive no tocante a determinar o que é, ou não, produto domissanitário, se é válido o respectivo registro ou de que maneira devem ser aplicadas as normas sanitárias do Ministério da Saúde no âmbito do Estado do Paraná. Ademais, (fls. 941-942): .. a Ação Declaratória não teve como objeto discutir a competência institucional específica da Recorrida em questões relacionadas a agrotóxicos, mas sim abordar entendimentos que se estabeleceram "atropelando" a competência da União (Ministério da Saúde, ANVISA) no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Argumentou que laborou em equívoco a Corte a quo ao rejeitar a tese de ocorrência de ato ilícito em razão de abuso do poder regulatório por parte da Administração Pública, tendo em vista que as ações impugnadas causaram prejuízos comerciais e morais à ora Agravante, decorrentes das multas e restrições de vendas imputadas, o que representou impedimento ao livre comércio. Asseverou que os provimentos judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias ultrapassaram o limite de competência da União, porquanto emprestaram à norma federal interpretação que não se coaduna com o bom direito. Sustentou que não cabe, na hipótese dos autos, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta, de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 953-962). O recurso especial não foi admitido (fls. 996-999). Foi interposto agravo (fls. 1004-1024). Por meio da decisão de fls. 1047-1053, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1091-1095). No presente agravo interno (fls. 1101-1118), a parte agravante alega que não são aplicáveis à espécie as Súmulas n. 280, 283 e 284 do STF, nem as Súmulas n. 126 e 211 do STJ, sob os seguintes argumentos: a) não há de se falar que, nas razões do apelo nobre, deixaram de ser indicados os dispositivos de lei federal tidos por violados, tendo em vista que foi devidamente explicitadas as alegações de negativa de vigência aos arts. 12, caput, e 33 da Lei n. 6.360/76; aos arts. 2º, caput e incisos I, II e III, 8º, caput e inciso IV, e 41, caput, da Lei n. 9.782/99; ao art. 4º, caput, da Lei n. 13.784/2019; bem como ao art. 64, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. Portanto, inaplicável a Súmula n. 284 do STF; b) a ora Agravada ignorou normativos próprios e, além disso, exigiu da ora Agravante o cadastramento de saneantes domissanitários já cadastrados, com esteio em legislação relativa ao cadastro de agrotóxicos; c) o registro antes mencionado tem agilidade e desburocratização na ANVISA, sendo certo que o funcionamento e licenciamento de fábricas deve ser feito pelos órgãos sanitários da unidade da federação onde se localizem e o órgão estadual de que cuida de assuntos ligados à agropecuária não tem atribuição para tanto; d) " .. é competência da União, no âmbito do SNVS/MS definir a política de vigilância sanitária, normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde" (fl. 1108). Todavia, no caso dos autos, houve invasão dessa seara exclusiva pela ora Agravada, o que nem mesmo está previsto na legislação estadual que a criou; e) a ora Agravada contrariou a legislação de regência (fls. 1108-1109): .. ao tomar para si a atribuição fiscalizatória da ANVISA, e ainda passa a exigir do setor regulado (empresas) demanda superior à legal, exigindo um novo registro estadual (cadastro) com base em lei local (Lei nº. 7.827/1983 PR), embora, exclusiva para defensivos agrícolas, que não esses se confundem como saneantes domissanitários. f) ocorreu abuso normativo por parte da Administração Pública Estadual, na medida em que foram impostas à ora Agravante exigências superiores àquelas contidas na legislação federal competente; g) deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, nos termos da Súmula n. 150 do STJ, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para esse desiderato; h) nas razões do apelo nobre foram apontadas diversas omissões e contradições do acórdão recorrido; i) foi destacado que (fl. 1111): .. a Ação Declaratória não tinha por objeto questionar a competência da ora Agravada no que se refere a agrotóxicos aos termos da lei local, e da lei que criou a ADAPAR-PR, mas sim discutir atos administrativos, decisões, que indevidamente afastaram a competência da União (MS/ANVISA) em conceder o registro sanitário, e o poder dever fiscalizatório. Por isso, não se aplica também a Súmula 126 do STJ, e nem a Súmula 283 do STF, nem mesmo por analogia. j) não cabe a aplicação da multa por má-fé imposta pelas instâncias ordinárias; e k) todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma ficta (art. 1.025 do CPC/2015), sendo inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a de n. 211 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 1081-1089). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TESES DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E DE QUE INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA ADAPAR PARA A FISCALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS/AGROTÓXICOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/12/2023. 2. A ausência de prequestionamento das teses recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023. 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023. 5. A decisão recorrida, ao fundamentar-se em dispositivos de direito estadual, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, que veda a análise de normas de caráter local em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/10/2023. 6. Agravo interno desprovido.