STJ AREsp 2985060
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DO ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento 3. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2873-48.2022.8.04.000. Eis a ementa do acórdão recorrido: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - ESGOTAMENTO DO PRAZO SEM CONVOCAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES STJ - PRECEDENTES TJ/AM - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso; 2. O STJ, bem como as Câmaras Reunidas deste TJ/AM, também já se pronunciaram no sentido de que as regras editalícias, que disciplinam os concursos públicos (e, por extensão, também os processos seletivos), aplicam- se, igualmente, a todos os candidatos que deles participam; 3. No caso, o Impetrante fora aprovado em 1º lugar, dentro do número de vagas previstas em edital, não tendo sido convocado no prazo de validade do certame, pelo que possui direito líquido e certo à nomeação; 4. Segurança concedida. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados, conforme decisão que consignou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 557-559). Nas razões do recurso especial (fls. 566-573), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAZONAS alega violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando, em síntese, que: .. No presente caso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não se manifestou sobre ponto ou questão que devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (Art. 1.022, II, do CPC) : princípio da vinculação ao edital na parte em que aduz que a convocação se daria segundo a necessidade da Administração Pública. .. Um dos principais pontos da contestação do Estado do Amazonas diz respeito ao princípio da vinculação do Edital, o qual é claro ao ter estabelecido que a convocação se daria segundo a necessidade da Administração Pública. Contudo, ao julgar a demanda, esse E. Tribunal deixou de se manifestar sobre o ponto, o qual é essencial ao deslinde da controvéria. Com efeito, não obstante o entendimento dessa C. Corte sobre o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, há de se ter em conta que há um "distinguish" no caso dos autos. Com efeito, o certame não foi realizado para dar provimento a cargo efetivo, destinando-se ao satisfazer necessidade temporária da Administração. Ademais, a regra editalícia foi clara ao subordinar a convocação à necessidade administrativa. Por isso mesmo, com a devida vênia, o princípio da vinculação ao Edital deve ser observado. Isso significa que a convocação do candidato, no caso dos autos, tem a natureza jurídica de ato discricionário, e não ato vinculado. Portanto, por ser discricionária a convocação, a análise de seu mérito não compete ao Poder Judiciário, consoante entendimento do E. Superior Tribunais de Justiça: Ao final, requer o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 580). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 581-582). No agravo em recurso especial, o ESTADO DO AMAZONAS reitera a existência de omissão no acórdão recorrido, apontando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão relativa à discricionariedade da convocação de candidatos aprovados em processo seletivo simplificado, conforme previsto no edital do certame (fls. 649/655). Sem contrarrazões ao agravo (fl. 660). Às fls. 680-684, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial . É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DO ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento 3. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.