Decisão · STJ

STJ REsp 2209510

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL. READEQUADAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, a questão que lhe foi submetida. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IRENE PIRES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIO NAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 332): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº S 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REVISTO LIMITADO AO TETO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EVOLUÇÃO DA RENDA SEM LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC"S Nº S 20/1998 E 41/2003. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03. 3. É possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91. Como, nesses casos, a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, deve-se adotar, também nessas hipóteses, a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014). 4. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB: 043.163.998-1, DIB: 12/03/1991) foi concedido no período conhecido como "Buraco Negro" e, após sofrer a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, teve seu salário-de-benefício limitado ao teto, hipótese prevista no item III supramencionado. Porém, o juízo a quo remeteu o feito à Contadoria e foi apurado que, após a evolução da renda sem limitação ao teto, o beneficio não permaneceu pressionado ao teto nas vésperas do início da vigência das Emendas Constitucionais nº s 20/1998 e 41/2003. 5. O apelante não trouxe argumentos objetivos a fim de desconstituir os critérios de cálculo e a conclusão posta pela contadoria. Para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador à época da concessão para, em seguida, aplicar o coeficiente de cálculo do benefício e, sobre o resultado obtido, proceder a evolução da renda mês a mês, aplicando os índices legais de reajustamento da Previdência Social. Apenas se, após a aplicação dos índices, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 - R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 - R$ 1.869,34, haverá direito à revisão pleiteada, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis (fl. 369): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je 08/09/2016). 2. Ainda de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, R Esp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, EmbDecl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. Depreende-se das alegações do embargante que este pretende, na verdade, modificar o julgado com a rediscussão da matéria, e não, sanar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma, que (fl. 398): Desse modo, é importante salientar que não se trata de reanálise de provas, já que é incontroverso que o benefício foi limitado ao teto. A questão se restringe no momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade na evolução do benefício e comparação com o valor dos tetos a cada competência, até a data de entrada em vigor das Emendas 20/1998 e 41/2003. Ou seja, se, no caso dos benefícios proporcionais, para verificação caso a caso acerca de incidência ou não dos novos tetos deve ser feita a partir da evolução do valor do salário de benefício até a data das emendas, ou da RMI, já proporcional. Requer, assim, seja declarada a nulidade do aresto impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo profira nova decisão. Ausentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fl. 411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL. READEQUADAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, a questão que lhe foi submetida. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Recurso especial desprovido.
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