STJ AREsp 2750650
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO GRANDE ENERGIA S/A de decisão por mim proferida, na qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 291-294). Pondera a parte agravante que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de fatos e provas e que, ao contrário do que foi decidido, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suma, aduz (fls. 306-308): .. 39. As questões apresentadas no Recurso Especial dizem respeito tão somente a questões jurídicas, as quais são levantadas com base nos fatos tais como fixados nas instâncias ordinárias. Percebe-se, assim, que a pretensão delineada no Recurso Especial é unicamente de que este STJ, em consonância com a adequada interpretação da Lei Federal, realize uma requalificação jurídica dos fatos narrados pela RGE. 40. A discussão jurídica que está posta é simples: a legitimidade, ou não, da concessionária de distribuição de energia elétrica, enquanto mera arrecadadora dos tributos devidos pelo consumidor ao Fisco, de restituir a este consumidor os valores correspondentes aos tributos considerados inexigíveis. 41. Veja-se, portanto, que a questão prescinde de reanálise do conjunto fático-probatório, pois tal legitimidade pode ser verificada pela análise da legislação federal vigente. Nos termos do artigo 119, do CTN, o verdadeiro legitimado para responder pela restituição dos tributos indiretos incidentes nas tarifas de energia elétrica seria o estado do Rio Grande do Sul. Nesse mesmo sentido, o artigo art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.987/1995, dispõe a sistemática do repasse integral dos valores pagos pelos consumidores a este título à Fazenda Pública. .. 49. A decisão monocrática agravada também entendeu que a RGE teria deixado de cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, o que atrairia a incidência da Súmula 182 do STJ. 50. Contudo, o que se vê é que a RGE sempre esclareceu, desde a interposição do seu Reclamo Especial, que a discussão jurídica que está posta é a legitimidade, ou não, da concessionária de distribuição de energia elétrica, enquanto mera arrecadadora dos tributos devidos pelo consumidor ao Fisco, de restituir a este consumidor os valores correspondentes aos tributos considerados inexigíveis. 51. Trata-se de questão eminentemente jurídica, e sequer há necessidade de se utilizar de substratos fáticos elencados no acórdão do TJRS. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 315-322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.