STJ AREsp 2693017
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PORTO FAUSTINO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa (fls. 217-221) A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que reduziu a pena para 1 ano e 25 dias de reclusão e 11 dias-multa (fl. 323). Embargos de Declaração não conhecidos (fls. 343). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 619 do CPP, 155, § 2º, 180, § 5º, 59 e 65, III, "d", todos do Código Penal (fls. 349). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF (fls. 398-402). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 409-425). Em decisão da minha relatoria o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica as fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 468-471). Sobreveio agravo regimental em que a parte sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica a aplicação da Súmula 83, STJ no ponto relativo à valoração negativa de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria (fls. 480-481) Requer, portanto, o exercício do juízo de retratação e, mantida a decisão, que o agravo regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83, STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.