Decisão · STJ

STJ AREsp 2841473

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a aplicação da Súmula nº 7, STJ (vedação ao reexame de provas) e da Súmula nº 283, STF (ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido). 3. O agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos e independentes da decisão agravada e a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, alegando que o recurso especial demandava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas nº 7, STJ e 283, STF. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem. 6. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283, STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 182, STJ. 8. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da exceção de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravos em recurso especial que desafiam decisões de inadmissibilidade proferidas pelos tribunais de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAIR LUCAS FRANCISCO DA SILVA (fls. 920-927) contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182, STJ) (fls. 905-908). Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ambos c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 586-616). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 719-745). O agravante, em agravo regimental, sustenta, em síntese, que: (i) a jurisprudência da Corte Especial admite a impugnação parcial de capítulos autônomos e independentes da decisão agravada, citando os precedentes EREsp 1.424.404/SP e AgInt no AREsp 895.746/SP, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 182, STJ; e (ii) o recurso especial não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7, STJ, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente no que tange à violação de domicílio e à ausência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) (e-STJ fls. 922-925). É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a aplicação da Súmula nº 7, STJ (vedação ao reexame de provas) e da Súmula nº 283, STF (ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido). 3. O agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos e independentes da decisão agravada e a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, alegando que o recurso especial demandava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas nº 7, STJ e 283, STF. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem. 6. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7, STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 283, STF inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 182, STJ. 8. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da exceção de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravos em recurso especial que desafiam decisões de inadmissibilidade proferidas pelos tribunais de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024.
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