STJ REsp 2065339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO LIMINAR TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando este apresenta, de forma concreta e fundamentada, os motivos que embasaram sua conclusão, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, embora a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleça que a fiança bancária prestada em ação cautelar anterior à execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2012), no caso concreto, a decisão liminar que deferiu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa suspendeu expressamente a exigibilidade do crédito tributário. Tal decisão transitou em julgado sem que a parte recorrente apresentasse recurso, configurando preclusão da matéria. 3. A impugnação do fundamento utilizado na origem quanto à preclusão da discussão acerca da suspensão do crédito tributário é genérica, sem indicação precisa de dispositivos legais supostamente violados pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise de eventual divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática por meio da qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (fls. 2309-2314): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO NÃORECORRIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Pondera a parte agravante que (i) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 283/STF, uma vez que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados; (ii) a decisão que deferiu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa não poderia ter suspendido a exigibilidade do crédito tributário, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN; (iii) a decisão que aceitou a fiança bancária na ação cautelar não foi objeto de recurso pela agravante porque, à época, não havia interesse recursal, sendo impróprio exigir manifestação sobre o ponto naquele momento processual; e (iv) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC (fls. 2320-2329). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e dado provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário e cancelar a CDA n. 70.6.11.019293-58, ou, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido para que outro seja proferido sem os vícios apontados (fl. 2330). Certifica-se que não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 2335). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO LIMINAR TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando este apresenta, de forma concreta e fundamentada, os motivos que embasaram sua conclusão, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022. 2. O Tribunal de origem reconheceu que, embora a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleça que a fiança bancária prestada em ação cautelar anterior à execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2012), no caso concreto, a decisão liminar que deferiu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa suspendeu expressamente a exigibilidade do crédito tributário. Tal decisão transitou em julgado sem que a parte recorrente apresentasse recurso, configurando preclusão da matéria. 3. A impugnação do fundamento utilizado na origem quanto à preclusão da discussão acerca da suspensão do crédito tributário é genérica, sem indicação precisa de dispositivos legais supostamente violados pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise de eventual divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 5. Agravo interno desprovido.