Decisão · STJ

STJ AREsp 2997868

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) falta de demonstração, com a exposição dos fatos, dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) inviabilidade de rediscussão do mérito. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada relacionados à falta de demonstração dos dispositivos legais violados (Súmula n. 284 do STF) e à inviabilidade de rediscussão do mérito, violando o princípio da dialeticidade. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ALICE AVELLANEDA SIMÕES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do AGRAVO INTERNO n. 0021217-67.2010.8.11.0002, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 142): RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS - INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis". Decorridos 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem localização de bens penhoráveis, pode ser conhecida de ofício. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 148-151) foram rejeitados (fls. 171-177). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 182-187), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - alegou omissão do acórdão recorrido quanto à análise da declaração do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pela contribuinte. (ii) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - argumentou que a fundamentação do acórdão recorrido foi insuficiente. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 191-198). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 203-208). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 221-230. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) falta de demonstração, com a exposição dos fatos, dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) inviabilidade de rediscussão do mérito. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada relacionados à falta de demonstração dos dispositivos legais violados (Súmula n. 284 do STF) e à inviabilidade de rediscussão do mérito, violando o princípio da dialeticidade. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em sua integralidade. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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