Decisão · STJ

STJ AREsp 2874612

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 STJ. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALÚRGICA D7 LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2145-2149). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do referido recurso de agravo em virtude da ausência de impugnação concreta e específica, por parte d a então agravante, da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, situação que atrairia também a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destacou-se, no julgado ora agravado, que "a Corte de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ), e impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais" (fl. 2146), mas que, "nas razões do agravo de recurso especial, a parte agravante não impugnou a referida súmula impeditiva e a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais" (fl. 2146). Nas presentes razões (fls. 2155-2166), a parte agravante afirma que a decisão agravada não prospera, pois, ao contrário do ali apontado, teria, sim, impugnado de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a matéria de direito atinente ao aproveitamento de créditos de ICMS por adquirente comerciante de boa-fé não exige reexame de provas, sendo suficiente a análise do conjunto probatório já consolidado nos autos, como o laudo pericial de fls. 1405-1409. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, objeto do especial, foi omisso quanto à análise do referido laudo pericial, configurando violação dos arts. 489, § 1º, 1022, incisos I e II, e 1025 do CPC/2015. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema n. 272), assegura o direito ao crédito de ICMS mesmo em casos de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, desde que demonstrada a efetividade da operação comercial. Por fim, defende que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, de que foi relator o Ministro Luiz Fux, e reafirma que não incide a Súmula n. 182 do STJ na espécie, pois os fundamentos da decisão recorrida teriam sido devidamente impugnados. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de reformar o acórdão regional e reconhecer a violação ao precedente firmado no julgamento do REsp n. 1.148.444/MG, com base no laudo pericial que concluiu pela licitude das operações comerciais por ela realizadas. Regularmente intimada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 2170-2172), pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 STJ. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →