Decisão · STJ

STJ AREsp 2829852

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória enfrentando expressamente o tema referente à existência de direito ou não ao apostilamento, considerando as datas do retorno do autor ao cargo e a data em que ingressou com a ação, à luz da interpretação que deu à legislação municipal e federal, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. 2. Além disso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO VIANA CABRAL contra decisão por mim proferida , por meio da qual conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 765-773). Pondera a parte agravante (fls. 787-789): .. Não se pode restringir a controvérsia ora suscitada a mero inconformismo da parte recorrente frente ao desfecho desfavorável do julgamento. Isso porque a motivação adotada pelo julgador revela-se descontextualizada, baseada em proposições genéricas e abstratas, que poderiam ser utilizadas em uma infinidade de outras decisões. Tal fundamentação jamais atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, especialmente considerando que o exame do caso concreto é condição essencial para a correta interpretação do texto normativo, conforme expressamente previsto no inciso III do art. 489, §1º, do CPC. O dispositivo em questão considera a decisão agravada como desprovida de fundamentação adequada e, por consequência, nula uma vez que, ao desconsiderar a especificidade do caso concreto, limita -se a apresentar argumentos genéricos, aplicáveis a inúmeros outros processos. Não se verifica, na decisão do relator, qualquer análise detida e específica da controvérsia submetida ao julgamento, em afronta direta ao disposto no artigo 489 do CPC. A simples reprodução extensa de trechos do acórdão recorrido é insuficiente para afastar a incidência do art. 489, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de reduzir o processo judicial a uma mera narrativa fictícia, destituída de eficácia concreta. .. Em especial, destacou-se a omissão quanto à violação ao princípio da dialeticidade, consubstanciada na ausência de manifestação expressa acerca de argumento relevante articulado nos autos, dotado de aptidão, ao menos em tese, para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tal argumento dizia respeito à circunstância de que o "retorno ao cargo efetivo" constitui, na hipótese em apreço, pressuposto aquisitivo do direito ao apostilamento ou, ao menos, condição suspensiva para o exercício desse direito. .. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 797). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSTILAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória enfrentando expressamente o tema referente à existência de direito ou não ao apostilamento, considerando as datas do retorno do autor ao cargo e a data em que ingressou com a ação, à luz da interpretação que deu à legislação municipal e federal, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. 2. Além disso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. Agravo interno desprovido.
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