STJ AREsp 2570996
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra petita, pois se limitou a esclarecer os efeitos da pretensão constante nos autos, amparado em fundamentos jurídicos pertinentes à demanda, sem proferir decisão de natureza diversa da pedida ou fora dos limites propostos pelas partes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAIR FERNANDO SILVA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 270): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO NOS TERMOS DO TEMA N. 503 DO STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. O agravante aduz , inicialmente, que a decisão apontada como paradigma para demonstração da divergência jurisprudencial apresenta idêntica situação fática e que, " s e o direito pleiteado foi garantido através de acórdão ou de decisão monocrática, no mundo dos fatos isto não implica diferença - foi, ao final, assegurada pelo STJ" (fl. 285). No mais, reitera a alegação de que o Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita, destacando, em suma, que (fl. 285): O único ponto submetido à apreciação judicial é o direito à renúncia da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie B42, registrada sob o n.º 42/110.280.143-4. Inexistiu qualquer oportunidade de debate - para as partes - além deste pedido. O Recurso Especial atacou o fato de o acórdão ter concedido a segurança postulada pelo Autor, impondo cumprimento de condição para a eficácia do direito pretendido. A restrição é estranha aos pedidos deduzidos na fase cognitiva (contrariando vigência dos artigos 141 e 492 do CPC). Desta forma estaria ferido o Princípio da Adstrição - pois a prestação jurisdicional condiciona a decisão, o que constitui vício, como tal acarreta a nulidade desta parte do ato decisório. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra petita, pois se limitou a esclarecer os efeitos da pretensão constante nos autos, amparado em fundamentos jurídicos pertinentes à demanda, sem proferir decisão de natureza diversa da pedida ou fora dos limites propostos pelas partes. 3. Agravo interno desprovido.