STJ REsp 2101501
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. REPASSE DE ROYALTIES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida, pela Corte de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão monocrática de fls. 669/674, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada, tendo em vista a natureza infraconstitucional do debate, consubstanciado na alteração do art. 48 da Lei n. 9.478/1997 e a perda de eficácia dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/89. Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial, argumentando que: (a) a base normativa dos artigos 7º e 9º da Lei 7.990/1989 foi retirada pela alteração do artigo 48 da Lei 9.478/1997, promovida pela Lei 12.734/2012, o que teria tornado obsoletos os critérios de distribuição de royalties previstos na legislação anterior; (b) a decisão agravada desconsiderou a evolução normativa, aplicando indevidamente precedentes baseados na redação revogada do artigo 48 da Lei 9.478/1997; e (c) a manutenção da obrigatoriedade de repasse de royalties aos municípios, com base no artigo 9º da Lei 7.990/1989, viola o princípio da legalidade estrita em matéria financeira e federativa. Afirma, assim, que a decisão monocrática deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de uniformização da interpretação da norma federal. Impugnação apresentada às fls. 694/703, pelo Município de Tucano, que defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que: (a) o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.990/1989; (b) a tese de que os critérios de distribuição de royalties foram revogados pela alteração do artigo 48 da Lei 9.478/1997 é infundada, pois a legislação preservou os critérios previstos na Lei 7.990/1989; e (c) há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma a obrigatoriedade do repasse de royalties aos municípios, independentemente de serem produtores ou confrontantes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. REPASSE DE ROYALTIES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida, pela Corte de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal 3. Agravo interno não provido.