Decisão · STJ

STJ AREsp 2995053

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação anulatória de débito fiscal declarou nulo o auto de lançamento complementar de IPTU, ao fundamento de que o referido lançamento decorreu de erro de direito, e não de fato, sendo vedada a revisão retroativa com base no art. 146 do CTN. O Tribunal de origem concluiu que o erro decorreu da aplicação incorreta da norma tributária, configurando modificação de critério jurídico sobre o mesmo fato gerador, o que inviabiliza a revisão do lançamento tributário. 2. A pretensão recursal de reclassificação do erro como sendo de fato, e não de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Processo n. 5117147-31.2022.8.21.0001/RS. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pelos agravados, em ação anulatória de débito fiscal, declarando nulo o auto de lançamento de IPTU de n. 003454/2021, ao fundamento de que "o lançamento não se deu por erro de fato, mas por erro de direito, visto que o recadastramento do imóvel foi posterior ao primeiro lançamento, tendo se baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, tendo sido notificado o contribuinte e este quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a cobrança da diferença objeto do Auto de Lançamento nº 003454/2021" (fls. 992-997). Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1215-1216): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO NA PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LC 859/2019. ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO NO ANO DE 2020, PRIMEIRO EXERCÍCIO RELANÇADO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO PARA O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145, 146 E 149 DO CTN. - Caso em que a sentença recorrida, acolhendo a pretensão dos autores, reconheceu a nulidade do Auto de Lançamento (AL) Complementar de n.º 003454/2021, que lançou cobrança complementar e retroativa de IPTU quanto ao imóvel de inscrição n.º 100112254, relativamente aos exercícios de 2020 e 2021, porquanto configurado erro de direito em relação aos lançamentos tributários levados a cabo pelo fisco municipal. - Analisando-se as hipóteses de revisão e complementação do lançamento, conforme disposto nos arts. 145 e 149 do CTN, observa-se que nenhuma delas, tal qual concluiu a bem lançada sentença recorrida, encaixa-se no caso em tela, sobretudo porque o recadastramento do imóvel foi posterior ao primeiro lançamento e ao próprio pagamento do tributo, decorrendo de disposição legal editada pela própria municipalidade, ainda no ano de 2019 (anterior aos fatos geradores), cuja vigência teve início já no exercício de 2020, daí porque era plenamente possível ao fisco municipal efetuar o lançamento na forma correta. - No caso, a autoridade fazendária tinha total conhecimento da matéria fática necessária para efetivar o lançamento tributário e foi completamente negligente ao deixar de observar que a legislação municipal havia implementado novo logradouro na área em que localizado o bem em questão, circunstância que acabou por modificar o número do quarteirão do imóvel, a finalidade do bem de "gleba" para "terreno" e a divisão fiscal. Se houve a concessão de um benefício fiscal erroneamente, trata-se de erro de direito da administração pública e não de erro de fato. APELAÇÃO DESPROVIDA. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, a Corte a quo os rejeitou, assim ementado (fl. 1216): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO NA PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LC 859/2019. ENTRADA EM VIGOR DA LEGISLAÇÃO NO ANO DE 2020, PRIMEIRO EXERCÍCIO RELANÇADO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO PARA O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145, 146 E 149 DO CTN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - Hipótese em que pretende a parte embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE alegou violação aos arts. 146 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, o seguinte: (i) que o erro foi de fato, e não de direito, pois as alterações cadastrais decorreram de modificações no traçado viário e na destinação do imóvel, fatos desconhecidos na data do lançamento inicial, sendo que os lançamentos complementares tiveram origem nas alterações provocadas pela Lei Complementar Municipal n. 859/2019, e não de alteração na interpretação da norma de incidência; (ii) a revisão do lançamento complementar de IPTU está amparada no artigo 149, inciso VIII, do CTN, que autoriza a revisão de ofício em caso de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e (iii) que a decisão recorrida incorreu em interpretação equivocada ao considerar que a revisão do lançamento configuraria modificação de critério jurídico, em afronta ao artigo 146 do CTN, visto que apenas houve a aplicação do critério vigente na data dos fatos geradores, após a adequação do cadastro imobiliário. Por fim, requer o provimento do recurso especial, de forma a reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação anulatória e reconhecer a validade do AL 003454/2021. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do embargos de declaração, devolvendo os autos ao TJRS para manifestação sobre os pontos omissos. Contrarrazões (fls. 1199-1214). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1215-1218). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1220-1226). Apresentada contraminuta (fls. 1227-1233). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação anulatória de débito fiscal declarou nulo o auto de lançamento complementar de IPTU, ao fundamento de que o referido lançamento decorreu de erro de direito, e não de fato, sendo vedada a revisão retroativa com base no art. 146 do CTN. O Tribunal de origem concluiu que o erro decorreu da aplicação incorreta da norma tributária, configurando modificação de critério jurídico sobre o mesmo fato gerador, o que inviabiliza a revisão do lançamento tributário. 2. A pretensão recursal de reclassificação do erro como sendo de fato, e não de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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