STJ REsp 1457271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VALORES TARIFÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ , segundo a qual, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenário (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado por não ter sido levantada na apelação, sendo suscitada somente nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e, portanto, carecendo de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ; 282 e 356 do STF. 4. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência ou não de enriquecimento sem causa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de omissão e da aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante que "houve omissão quanto a aspectos centrais suscitados nos embargos de declaração" e que "a pretensão deduzida pelo autor tem nítida natureza de repetição de indébito por enriquecimento sem causa, para a qual o STJ já reconheceu a aplicação do prazo trienal" (fl. 691). Defende, ainda, "mesmo sem a menção literal aos dispositivos legais, as teses jurídicas foram suficientemente debatidas, sendo incabível o indeferimento do recurso por formalismo excessivo, em afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 693). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VALORES TARIFÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ , segundo a qual, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenário (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado por não ter sido levantada na apelação, sendo suscitada somente nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e, portanto, carecendo de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ; 282 e 356 do STF. 4. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência ou não de enriquecimento sem causa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno im provido.