Decisão · STJ

STJ REsp 2219507

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, ante a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA VUJANSKI contra decisão que não conheceu do recurso, ante a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, além de reproduzir as razões de mérito do recurso especial, alega que (a) "em suas razões recursais, impugnou todos os fundamentos da decisão, e de forma clara, requereu a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal"; (b) "discordamos da decisão, que não reconheceu o recurso afirmando não ter ocorrido prequestionamento, por falta de interpretação da corte de origem, pois a parte autora prequestionou os dispositivos violados desde o início nos embargos de declaração"; e, (c) "existe muita divergência nos Tribunais Regionais Federal, sobre a correta aplicação da tese firmada no Tema 810 e 1170, foi prequestionada desde o início da execução complementar, suprindo o que determina o Art. 1.025 do Código de Processo Civil." Sem impugnação (fl. 593). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, ante a ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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