STJ AREsp 2852547
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITA R. PENALIDADE. CANCELAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 308-312). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 321-327): .. A decisão ora agravada sustentou que o Agravo em Recurso Especial não teria sido conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 280 do STF. Contudo, com a devida vênia, tal conclusão desconsidera por completo o conteúdo das razões recursais que embasaram a insurgência. A tese da ausência de impugnação específica não se sustenta, pois o recorrente demonstrou, com suficiente clareza e densidade argumentativa, que a controvérsia objeto da demanda extrapola a interpretação de norma local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, de modo pacífico, que o óbice da Súmula 280 somente se aplica quando a decisão recorrida repousa exclusivamente sobre direito infraconstitucional de caráter estadual ou municipal. Quando, porém, a questão envolve a aplicação ou interpretação de norma federal, ainda que contextualizada por norma local, a competência do STJ se mantém íntegra. No presente caso, a matéria debatida não se limita à interpretação de dispositivos da legislação estadual, mas insere-se no escopo da legislação federal de regência, exigindo a intervenção da Corte Superior para uniformização. .. É importante frisar que a lógica do art. 932, III, do CPC não pode ser aplicada de maneira cega e automática. A ratio desse dispositivo é evitar que decisões monocráticas fiquem imunes ao controle da parte vencida quando não se vislumbra insurgência específica. Aqui, todavia, essa especificidade foi garantida. O Agravante trouxe à baila fundamentos jurídicos que afastam a incidência do enunciado sumular e reafirmam a natureza federal da matéria debatida o que basta para demonstrar o interesse recursal. .. Por fim, importa considerar que o recurso manejado não é manifestamente incabível, pois decorre da legítima interpretação do art. 1.042 do CPC. A ausência de dúvida objetiva pressuposto para o reconhecimento do erro grosseiro não se verifica na espécie. Ao contrário, havia um cenário interpretativo razoável, no qual coexistiam fundamentos de natureza diversa, justificando a interposição do AREsp como instrumento de impugnação global. Dessa forma, não há como reconhecer o erro grosseiro alegado, tampouco afastar a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. A rejeição do recurso por formalidade excessiva, em detrimento da efetividade e da razoabilidade, compromete o direito de acesso à instância superior e deve ser revista por esta Colenda Turma. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 331). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITA R. PENALIDADE. CANCELAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.