STJ AREsp 2982721
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n. 290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n. 7/STJ. 3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por FABRICIO CORREIA CHRISTOFF, MANOELA PRISCILA SCHMITZ CHRISTOFF e MS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5001173-50.2023.4.04.7200/SC. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 327): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. TEMA 290 STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 337-341). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente aponta, de início, violação do art. 113, caput e § 1.º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a norma do art. 185 do Código Tributário Nacional "não se aplica à transmissão de domínio útil sobre terreno de marinha, sob pena de violação do princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé objetiva expressamente tutelada pelo artigo 113, caput e §1º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de negócio jurídico do qual a União participa como proprietária do bem" (fl. 349). No mais, alega que, " a Turma julgadora no TRF4, ao deixar de examinar, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos Recorrentes, a inaplicabilidade do art. 185, caput, do CTN, à transmissão do domínio útil sobre terreno de marinha, expressamente suscitado nos embargos, acabou incidindo em negativa de jurisdição, violando, dessa forma, também, o disposto no art. 1022, inciso II, do CPC/2015" (fl. 354). Apresentadas as contrarrazões (fls. 374-383), inadmitiu-se e negou-se seguimento ao apelo nobre na origem (fls. 388-390), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 433-447), acompanhado da respectiva contraminuta (fl. 448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TERRENO DE MARINHA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, inadmitiu-se o apelo nobre, bem como a este se negou seguimento, conforme prevê o art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil. A negativa de seguimento decorreria da conformidade do acórdão de origem com o entendimento firmado por este Sodalício no Tema Repetitivo n. 290/STJ; já a inadmissão, da necessidade de revolvimento fático-probatório, providência barrada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Dadas as circunstâncias do duplo juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem, o óbice decorrente da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício inviabiliza qualquer deliberação sobre a incidência ou não da Súmula n. 7/STJ. 3. Mesmo se o apelo raro não encontrasse obstáculo no enunciado n. 7 Súmula do STJ, não seria possível qualquer juízo deste Sodalício sobre o mérito, pois "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.