Decisão · STJ

STJ AREsp 2798823

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO MERCANTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e posterior transferência a terceiros antes da constituição da dívida. Contudo, a responsabilidade tributária não é automaticamente excluída sem o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação tenha sido registrado antes do fato gerador do tributo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL da decisão de minha relatoria de fls. 317-321, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissões no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); b) fundamentação concreta e suficiente do acórdão recorrido, sem ofensa ao art. 489 do CPC; e c) entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que a decisão monocrática não considerou omissões essenciais apontadas nos embargos de declaração, como a realidade fática do imóvel e a ciência do Município de Diadema sobre a transferência de propriedade. Afirma que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que a decisão recorrida viola os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), ao manter a exigência de IPTU contra sujeito que não é parte legítima. Impugnação apresentada às fls. 327-332. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO MERCANTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e posterior transferência a terceiros antes da constituição da dívida. Contudo, a responsabilidade tributária não é automaticamente excluída sem o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação tenha sido registrado antes do fato gerador do tributo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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