STJ AREsp 1889295
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Conexão instrumental-probatória. Reunião de processos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pelo delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. O TRF2 manteve decisão que reconheceu a conexão instrumental-probatória entre dois processos, fundamentada no art. 76, III, do Código de Processo Penal, e declinou da competência para reunião dos feitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 76, III, do CPP, aos princípios do contraditório, ampla defesa e juiz natural, além de ausência de fundamentação adequada sobre o vínculo objetivo exigido para a reunião dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto foi correta, considerando a alegação de controvérsia estritamente jurídica sobre o conceito de conexão instrumental previsto no art. 76, III, do CPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas, a similaridade entre as condutas típicas, como a utilização de documentação falsa idêntica e sua apresentação ao mesmo leiloeiro, justificando a conexão instrumental-probatória. 6. A conexão instrumental, nos termos do art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso concreto, demanda reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Não foi demonstrado prejuízo necessário ao reconhecimento da alegada nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. A análise da existência de conexão instrumental-probatória que demanda reexame de matéria fática, como no caso dos autos, está vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III; Lei nº 8.666/93, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 294.786/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.10.2014. STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 75.220/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME JOSÉ FELIPE DE ALMEIDA e REGINA CÉLIA CAETANO VIEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta que os agravantes foram denunciados como incursos no delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93. O TRF2, em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que declinou da competência para o processamento e julgamento da ação penal nº 5003262- 86.2019.4.02.5116, em favor da d. Juíza Federal Titular daquela mesma Vara Federal, sob o fundamento da conexão instrumental-probatória com a ação penal nº 5000820- 50.2019.4.02.5116 (fls. 214-215). Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar a omissão quanto à indicação do art. 76, inciso III ,do Código de Processo Penal, como fundamento legal para a reunião dos feitos (fls. 263-264). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 76, III, do Código de Processo Penal (fls. 273-285), inadmitido na origem. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 384-387). Neste agravo regimental, a Defesa sustenta a equivocada aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, referente à correta aplicação do conceito de conexão instrumental do art. 76, III, do CPP (fls. 391-398). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão instrumental-probatória. Reunião de processos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pelo delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. O TRF2 manteve decisão que reconheceu a conexão instrumental-probatória entre dois processos, fundamentada no art. 76, III, do Código de Processo Penal, e declinou da competência para reunião dos feitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 76, III, do CPP, aos princípios do contraditório, ampla defesa e juiz natural, além de ausência de fundamentação adequada sobre o vínculo objetivo exigido para a reunião dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto foi correta, considerando a alegação de controvérsia estritamente jurídica sobre o conceito de conexão instrumental previsto no art. 76, III, do CPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas, a similaridade entre as condutas típicas, como a utilização de documentação falsa idêntica e sua apresentação ao mesmo leiloeiro, justificando a conexão instrumental-probatória. 6. A conexão instrumental, nos termos do art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso concreto, demanda reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Não foi demonstrado prejuízo necessário ao reconhecimento da alegada nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. A análise da existência de conexão instrumental-probatória que demanda reexame de matéria fática, como no caso dos autos, está vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III; Lei nº 8.666/93, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 294.786/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.10.2014. STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 75.220/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.