STJ REsp 1997443
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUPOSTA OFENSA A OS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 0800186-97.2015.4.05.8306, assim ementado (fl. 155): Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Pedido de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). O impetrante apresentou os arquivos GFIP das competências em debate. Desprovimento da apelação. 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora efetuasse a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). 2. A União, em suas razões recursais, alega, em síntese, a inexistência de qualquer direito líquido e certo da apelada que possibilite à impetrante obter a CPEND, diante da existência de débitos tributários em aberto e o descumprimento à legislação, bem como a impetrante não entregou a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, com base na Lei nº 8.212/1991. 3. O cerne da controvérsia cinge-se quanto a possibilidade de expedir ou não a certidão de regularidade fiscal por haver como controvertido o reconhecimento da entrega das GFIP"s sem a devida baixa automática pelo sistema da Receita Federal. 4. No juízo a quo, ficou evidenciado que o impetrante apresentou os arquivos GFIP das competências; 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014 e 09/2015 formulando, posteriormente, a expedição da CPEND o que foi negado sob alegação de que os arquivos ainda não teriam sido baixados. 5. Não assiste razão à apelante uma vez que a empresa tomou as providências necessárias para estar de acordo com a legalidade prevista no artigo 225 do regulamento da Previdência Social, devendo a Administração Pública atender ao requerimento. Portanto, devendo ser mantida a sentença pelas razões perquiridas. 6. Desprovimento da apelação. Consta dos autos que o Juízo singular concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela parte ora recorrida nestes termos (fl. 126; grifos diversos do original): Ante o exposto, o pedido formulado na Petição Inicial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) para que a autoridade coatora efetue a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), caso o motivo da recusa seja tão somente a ausência de baixa automatizada pelo sistema da Receita Federal do Brasil das GFIP"s enviadas pelo impetrante das competências; 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014 e 09/2015. Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que não foi provida (fls. 153-154). Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 179-180). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Argumenta que " o mitiu-se, no entanto, a eg. Turma sobre a alegação da União da existência de débitos tributários em aberto" (fl. 198). Assinala que "apontou, em suas razões de apelação, a existência dos débitos nº 37459698-0 e nº 37459705-7, em aberto. Tais débitos, por si sós, já configuram causa do impedimento da expedição da certidão pleiteada pela impetrante" (fl. 198). Requer o provimento do recurso "para que seja completada a análise do quadro fático revelado nos autos, com vistas a confirmar a possibilidade ou não de expedição de CPD-EN" (fl. 199). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SUPOSTA OFENSA A OS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Recurso especial desprovido.