Decisão · STJ

STJ REsp 2202389

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA MEC N. 38/2021. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADEMAIS, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, como a conveniência e oportunidade da Administração Pública na definição de critérios para a concessão do FIES. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LYLIANE MARIA SILVA LEITE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0801695-27.2023.4.05.8001. Na origem, LYLIANE MARIA SILVA LEITE ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC, alegando, em síntese, que as portarias do Ministério da Educação que regulamentam o FIES impõem critérios ilegais e inconstitucionais, como a exigência de nota de corte no ENEM, o que restringiria o acesso ao financiamento estudantil, contrariando a Lei n. 10.260/2001 e princípios constitucionais, como o da isonomia e o direito à educação. Ao final, requereu a declaração de inconstitucionalidade das portarias e a concessão do financiamento estudantil para o curso de medicina, com a emissão do contrato de financiamento e a abertura de vaga na instituição requerida. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente (fls. 323-328). O Tribunal de origem manteve a sentença nos termos do acórdão assim ementado (fls. 424-426): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIA 38/2021 DO MEC. GESTÃO DO FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. POSSIBILIDADE. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam à declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade das Portarias que regem o FIES, para condenação dos réus a firmar contrato de financiamento do FIES com a autora, disponibilizando vaga na instituição requerida no curso de medicina, assegurando a concessão do financiamento até a colação de grau. 2. Em suas razões, a apelante defende que o FIES não mais atinge sua função social, uma vez que o MEC estaria restringindo o acesso à educação por meio de Portarias que estabelecem critérios seletivos de concessão do financiamento. 3. Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias de regência do FIES. Isso porque esses diplomas normativos estabelecidos pelo MEC configurariam restrições ilegais que violam o disposto na Lei nº 10.260/2001, que rege o programa de financiamento. Argumenta que o MEC impõe restrição ao Direito de Educação por meio de ato secundário que não deve prevalecer sobre a Lei, o que violaria princípios constitucionais como o da isonomia e o da legalidade. 4. Alega que o art. 1º, em seu § 6º, da Lei nº 10.260, editado em 2017 pela Lei nº 13.530, é inconstitucional, pois limita o acesso à educação, divergindo do que determina o art. 205 e seguintes da Constituição Federal. Adiciona que o oferecimento de vaga no FIES prescinde de previsão orçamentária e que não constitui prejuízo ao erário. 5. De início, cabe ressaltar que a controvérsia cinge em saber se as restrições estabelecidas pela Portaria MEC nº 38/2021 ao FIES extrapolaram ou não o poder regulamentar, especificamente em relação aos critérios seletivos para inclusão no programa. 6. O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011, in verbis: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria." 7. No mesmo diploma legal, é importante analisar a autorização dada ao Ministério da Educação (MEC) pela redação do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 no que diz respeito à gestão do FIES: "Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação." 8. Assim, fica evidente que a própria Lei do FIES autorizou o MEC a estabelecer e editar regras de seleção para o financiamento estudantil. Esse dispositivo possibilita que o Ministério da Educação imponha, inclusive, nota de corte, a depender do curso escolhido pelo candidato, sem que se cogite de excesso no exercício do poder regulamentar. 9. Tendo em vista que a apelante requereu o ingresso no FIES após a vigência da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, cabe, no caso concreto, uma análise dos requisitos impostos por esse diploma em seu art. 11: "Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários." 10. Reitera-se que a Portaria em análise foi elaborada dentro dos limites da expressa jurisprudência autorização legal para que o MEC disciplinasse a seleção dos estudantes a serem financiados. Logo, não pode prosperar a alegação de violação ao princípio da legalidade a exigência da "nota de corte" para a obtenção do financiamento estudantil. A jurisprudência deste Regional sobre a matéria é clara no sentido de respeitar os atos normativos elaborados pelo Ministério da Educação, como se vê: TRF5 - APELREEX: 0809019-24.2021.4.05.8200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2023, 6ª TURMA; TRF-5 - AI: 08140719420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA. 11. Ainda nas razões apresentadas, a parte recorrente busca refutar as disposições contidas na Portarias do MEC nº 38/2021, a qual estabelece uma nota de corte para a concessão do financiamento estudantil, argumentando que tais regulamentações restringem o direito constitucional ao acesso à educação, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988. 12. Entretanto, é imperativo considerar que, em nosso ordenamento jurídico, impera o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, o que implica que somente é admissível afastá-las mediante medida liminar quando houver clara incompatibilidade com a Lei Maior, o que não se verifica na presente hipótese. 13. Ademais, a definição de critérios para a obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) decorre, primordialmente, da necessidade de lidar com restrições de ordem financeira e orçamentária, visto que o financiamento estudantil para cursos em instituições de ensino superior privadas não configura um direito absoluto do estudante. 14. Destaca-se, ainda, que a regra de aplicação da nota do ENEM como critério de classificação para a concessão do FIES não é nova, tratando-se de critério já conhecido pelo STF, desde 2014, que ratificou a sua legalidade (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015). 15. Igualmente nesse sentido, esta Sexta Turma se posiciona de acordo com a legalidade da nota de corte estabelecida pelo MEC: Processo nº 0806658-63.2023.4.05.8200, Apelação Cível, Relator Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, data do julgamento: 09/05/2024. 16. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. Isso porque as Portarias do MEC não restringem as oportunidades de acesso ao ensino superior, pelo contrário. O objetivo da regulamentação é o de garantir que o princípio da isonomia seja aplicado efetivamente, sendo o critério aplicado a todos os candidatos do FIES, objetivando a democratização do acesso à educação e a garantia da igualdade entre os interessados. Em um mundo ideal, todos teriam direito ao financiamento estudantil, mas diante da escassez dos recursos públicos é necessário estabelecer restrições para que esses recursos sejam aplicados da forma mais justa possível. Por essa razão, deferir o pedido da autora seria uma violação à isonomia, já que todos os candidatos ao FIES se submetem às mesmas regras. 17. Pontua-se, por fim, que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de sorte que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe, tão somente, examinar se foram praticados em observância ao princípio da legalidade. 18. Apelação desprovida. 19. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Entretanto, em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 457-460). Nas razões do recurso especial (fls. 492-513) - admitido na origem (fls. 598-599) -, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a invocar precedentes sem fundamentação adequada. Sustenta, ainda, violação dos arts. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001; 51, 69 e 70, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, argumentando que as portarias do MEC extrapolam o poder regulamentar ao impor critérios de nota de corte para o FIES, contrariando a legislação federal e princípios constitucionais, como o da isonomia e o direito à educação. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar os critérios de nota de corte estabelecidos pelas portarias do MEC e determinar a concessão do financiamento estudantil à recorrente. Contrarrazões às fls. 543-546 e 553-572. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA MEC N. 38/2021. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADEMAIS, FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, como a conveniência e oportunidade da Administração Pública na definição de critérios para a concessão do FIES. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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