STJ REsp 2199693
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR. ALEGADA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. REFLEXO DO ÓBICE SUMULAR APLICADO À ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reduziu o quantum fixado a título de astreinte, "considerando o contexto fático atual, inclusive com a empresa passando por um processo de recuperação judicial", considerada, pois, "desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito". Nesse aspecto, a pretensão da recorrente de restabelecer o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONPLAN SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DE EMISSÃO DE PPRA, PCMSO, PPP E LTCAT VIA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 210-214). Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que a controvérsia não exige a análise de fatos e provas, mas apenas a interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, em confronto com os fundamentos do acórdão recorrido. Argumenta que a redução das astreintes, promovida pelo Tribunal de origem, desconsiderou a recalcitrância da parte agravada no cumprimento da ordem judicial, que perdura desde 2006, e que a decisão violou o caráter coercitivo da multa. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento de sua fixação, e não em relação ao montante consolidado pela desobediência do devedor. Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados que reforçam a tese de que a redução da multa não pode beneficiar o devedor por sua própria torpeza. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo o valor das astreintes em cinco salários-mínimos diários. Contrarrazões às fls. 237-240. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR. ALEGADA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. REFLEXO DO ÓBICE SUMULAR APLICADO À ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reduziu o quantum fixado a título de astreinte, "considerando o contexto fático atual, inclusive com a empresa passando por um processo de recuperação judicial", considerada, pois, "desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito". Nesse aspecto, a pretensão da recorrente de restabelecer o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido.