STJ REsp 2159176
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLIÇÃO E LIMPEZA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, concedendo a reintegração de posse da área pleiteada em favor da ora agravante, oportunidade em que foi determinada a demolição das construções realizadas pelos réus e a posterior limpeza da área, às expensas destes. 2. Os recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União e por Davi Vicente da Silva e outros não alteraram a conclusão do julgado proferido pela Corte de origem, conforme decisões de fls. 3049-3055 e 3056-3061. 3. Desse modo, está evidenciada ausência de interesse recursal da parte ora agravante. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra "a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto pela Recorrente" (fl. 3081). Alega a parte agravante que "o presente caso reúne todas as razões pelas quais deve ser julgada procedente a ação de reintegração de posse com a demolição das construções erguidas irregularmente na faixa de domínio" (fls. 3081-3082). Requer seja reconsiderada "a decisão agravada para conhecer do recurso especial interposto pela Agravante, para ao final lhe dar provimento, em todos os seus termos" (fl. 3087). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 3098-3136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEMOLIÇÃO E LIMPEZA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, concedendo a reintegração de posse da área pleiteada em favor da ora agravante, oportunidade em que foi determinada a demolição das construções realizadas pelos réus e a posterior limpeza da área, às expensas destes. 2. Os recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União e por Davi Vicente da Silva e outros não alteraram a conclusão do julgado proferido pela Corte de origem, conforme decisões de fls. 3049-3055 e 3056-3061. 3. Desse modo, está evidenciada ausência de interesse recursal da parte ora agravante. 4. Agravo interno não conhecido.