Decisão · STJ

STJ AREsp 2561351

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INFANTIL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2865-2870) interposto por GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. contra decisão por mim proferida (fls. 2829-2835), que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ), posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2854-2859). O recurso especial (fls. 2678-2700) foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5011219-59.2018.4.04.7108, assim ementado (fls. 2576-2577): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INFANTIL. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PROINFÂNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acesso integral aos autos eletrônicos, mediante intimação, equivale a vista pessoal, implicando ciência de todos os atos até então proferidos (Lei nº 11.419/2006); 2. No processo eletrônico, a intimação é para acesso aos autos, e não para determinada decisão, a não ser que, de forma inequívoca, seja somente para algum ato em especial, circunstância que deve estar demonstrada de forma inequívoca. Assim, ao acessar os autos a parte tem o dever de tomar ciência de todas as decisões até então proferidas, sob pena de restarem preclusas. Precedente deste Tribunal Regional Federal: Agravo de Instrumento nº 5036791-35.2017.4.04.0000, 4ª Turma, rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14-12-2017; 3. O contexto em que se deu o inadimplemento contratual por parte da empresa Gatron, empresa que firmou o contrato, as eventuais omissões atribuíveis a entidades integrantes da administração pública, e bem assim a discussão sobre a responsabilidade dos sócios constituem temas comprováveis por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal e perícia contábil, pelo que deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa; 4. Evidenciada a inexecução contratual, a empresa que se obrigou a construir a escola deve ser condenada a reparar os danos decorrentes do não cumprimento do pacto celebrado com o município; 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é reservada a casos específicos, até porque baseada em pressupostos mais genéricos, prescindindo da demonstração de fraude ou de abuso de direito, como acontece, por exemplo, em muitas situações nas relações consumeristas (artigo 28 da Lei 8.078/90), ou mesmo nos casos de danos causados ao meio-ambiente (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, c/c artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81); 6. Em se tratando de inexecução contratual, as pessoas jurídicas que integram o quadro societário da empresa que contratou a obra somente podem responder pelo dano se evidenciados os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi consagrada no artigo 50 do Código Civil mesmo antes da alteração promovida pela Lei 13.874/2019; 7. No caso concreto não há elementos a justificar a aplicação da disregard doctrine em sua modalidade ampla (teoria maior), seja sob a ótica subjetiva (fraude/abuso de direito), seja sob a ótica objetiva (confusão patrimonial); 8. O que ocorreu foi o descumprimento de contrato por pessoa jurídica, pelo que seus sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tendo responsabilidade submetida aos termos da lei, não respondem automaticamente por eventuais atos ilícitos por ela praticados; 9. Meras presunções não se prestam a amparar decreto de desconsideração da personalidade jurídica; 10. Na hipótese sub judice não há prova de efetiva de confusão patrimonial, ou sequer de que a pessoa jurídica tenha sido constituída com objetivo fraudulento, em especial para causar danos ao poder público, nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil, não se prestando a tanto o fato de existirem diversos outros processos similares em tramitação no Rio Grande do Sul, de ter sido a obra abandonada e de a contratação ter envolvido a aplicação de metodologia inovadora; 11. A despeito da relevância da obra, destinada ao atendimento de crianças, e bem assim do alegado uso de tecnologia construtiva inovadora, trata-se de caso em que houve inadimplemento contratual. Não podem ser ignorados, apenas pelas características da contratação, os preceitos relacionados à personalidade que integram nosso ordenamento jurídico, seja por força da Constituição Federal, seja mais especificamente por força do Código Civil. 12. Obra pública sempre pressupõe situação diferenciada. Incontendível, ademais, a importância das áreas da educação infantil e de atendimento a crianças. Mas áreas outras, como as da segurança e a da saúde (em destaque no momento de pandemia ora vivenciado), apresentam igualmente indiscutível relevância. Daí porque não se pode não se pode, por conta da relevância da obra, desconsiderar a personalidade jurídica do contratante para responsabilizar as pessoas dos sócios, sem que presentes os requisitos previstos no Código Civil para tanto; 13. Precedente deste Tribunal Regional Federal julgado pela sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil: AC 5012806-77.2017.4.04.7100, 4ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 6-9-2021. A Agravante sustenta, em síntese, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada, que entendeu não ter o agravo em recurso especial enfrentado, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que a impugnação foi realizada de maneira direta e concreta, alicerçada em dois pontos centrais, devidamente desenvolvidos no tópico III.2 das razões recursais. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fls. 2877-2878). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INFANTIL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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