Decisão · STJ

STJ AREsp 2297068

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-14publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da situação tributária da parte impetrante no período de cinco anos objeto da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SCHNEIDER & CIA LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 545-548). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a ausência de direito ao creditamento tributário em relação ao transporte rodoviário de cargas; (ii) pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte; (iii) pela impossibilidade de exame da insurgência em sede de recurso especial, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal; e (iv) pela incidência da Súmula n. 280 do STF, em razão de a questão ter sido decidida com base em dispositivos de direito local, como o Convênio ICMS n. 190/2017 e o Decreto Estadual n. 43.532/2004. Nas presentes razões (fls. 554-576), a parte agravante insiste na alegação de que houve violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não teria analisado todas as questões suscitadas e imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito aos dispositivos legais e constitucionais invocados, o que configuraria omissão. Alega que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso em apreço seria indevida, pois o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, citando como paradigma o RMS n. 32.110/PA, que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS em situações análogas. Afirma também a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF, pois a controvérsia envolveria preponderantemente a interpretação de legislação federal, como as Leis Complementares n. 87/1996 e 160/2017, e não apenas de normas estaduais. Arremata, afirmando que a questão relativa à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS nos últimos cinco anos não teria sido dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, sendo cabível sua análise em sede de recurso especial, conforme jurisprudência do STJ. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de admitir o recurso especial. Regularmente intimado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 583-590). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da situação tributária da parte impetrante no período de cinco anos objeto da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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