STJ AREsp 2938110
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PENA DE MULTA EM CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA 282/STF). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial incidência da Súmula 83/STJ atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A tese relativa à unificação/redução da pena de multa por suposta continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, incidindo o óbice do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 3. As alegações de absolvição por estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, consunção entre os delitos de porte e disparo, e redução/unificação das prestações pecuniárias configuram inovação recursal, por não guardarem relação com o fundamento da decisão agravada e por não terem sido objeto de apreciação naquela decisão. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios recursais, ausente flagrante ilegalidade. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON SILVA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso em virtude da incidência do óbice contido no súmula n. 83/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, com a fixação de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo), tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 3 salários mínimos por cada delito (porte e disparo) e limitação de fim de semana pelo prazo de 2 anos (e-STJ fls. 284/286). Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo. Na sequência, inadmitido o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 83/STJ e ausência de comprovação de dissídio (e-STJ fl. 309), a defesa apresentou o presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 278/279). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que o não conhecimento do agravo em recurso especial configura jurisprudência defensiva, pois não teria havido análise específica dos argumentos deduzidos (e-STJ fls. 285/286); (ii) cabimento do recurso especial, em razão de violação frontal ao art. 71 do CP, afirmando que, tratando-se de crimes em continuidade, não se poderia fixar prestação pecuniária para cada um dos delitos (e-STJ fl. 286). No mérito, pede a (iii) absolvição por estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, com base nos depoimentos colhidos em audiência e no contexto fático descrito nas mídias anexas (e-STJ fls. 287/290); e (iv) a diminuição dos valores das prestações pecuniárias, por excesso em face da alegada incapacidade financeira do agravante, bem como a unificação das prestações nos termos do art. 71 do CP (e-STJ fls. 291/292). Requer o provimento do agravo regimental para reduzir e unificar as prestações pecuniárias, sob pena de violação ao art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 291/292). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PENA DE MULTA EM CONTINUIDADE DELITIVA (SÚMULA 282/STF). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial incidência da Súmula 83/STJ atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A tese relativa à unificação/redução da pena de multa por suposta continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, incidindo o óbice do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 3. As alegações de absolvição por estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, consunção entre os delitos de porte e disparo, e redução/unificação das prestações pecuniárias configuram inovação recursal, por não guardarem relação com o fundamento da decisão agravada e por não terem sido objeto de apreciação naquela decisão. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios recursais, ausente flagrante ilegalidade. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 5. Agravo regimental não conhecido.