STJ AREsp 2853016
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão por mim proferida, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 866-869). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 878-880): Um fundamento curial para a não admissão do recurso especial interposto foi a suposta necessidade de revisão dos fatos e das provas do processo, o que esbarraria no teor da Súmula nº 7 do e. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se verifica a necessidade no caso em questão de revisar a matéria fático-probatória dos autos, limitando-se a discussão trazida pelo recurso especial a matérias de direito. A possibilidade de manejo do recurso especial por violação às regras de direito probatório constitui hipótese diversa da questão da revisão do conteúdo fático -probatório, que deve ser soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O referido recurso especial não quer cuidar novamente de matéria de fato. Ao contrário, a discussão e" meramente de direito, cingindo -se a" negativa de vigência de dispositivos infraconstitucionais ao caso concreto, bem como a jurisprudência dos Tribunais pátrios, como se demonstrar a" abaixo. Nesse ponto, importante frisar que não se pretende, com a interposição do recurso excepcional, a rediscussão do contexto fático da demanda. Os fatos narrados na peça recursal são suficientes à delimitação das circunstâncias fáticas, não sendo necessário qualquer revolvimento dos fatos. No entanto, o v. acórdão recorrido, incorreu em flagrante ofensa ao artigo 373, do Código de Processo Civil, além dos artigos 434, 884 todos do Código Civil em vigor e art. 22 da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, fundamentalmente ao disposto no artigo 5º, inciso V da Constituição da República. Necessário ainda mencionar que é entendimento majoritário, entre ilustres processualistas, tais como a professora Tereza Arruda Alvim Wambier e o doutrinador Fredie Didier Junior, que a correta interpretação do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça é aquela que leva em consideração a distinção entre a atividade de mero reexame de provas e a de revaloração legal de provas. Embora os dois citados termos possam aparentar ser fungíveis entre si, carregam significados distintos. O mero reexame envolve a simples rediscussão dos contornos fáticos apreciados e não apreciados pelos Juízos a quo, ou seja, um exercício puro e exclusivo de conhecimento formal dos fatos da demanda. Em sentido contrário, a revaloração legal seria a qualificação jurídica das provas produzidas, uma vez maduros e delineados os fatos, em conformidade com a disciplina jurídica das provas no Processo Civil, o que, ontologicamente, é matéria de direito. Sobre o tema, assim conclui Gleydson de Oliveira: .. Feitas essas considerações, e tendo-se a ciência de que a matéria ventilada no presente recurso envolve violação às normas afetas ao processo civil, é nítido que a discussão travada nesse recurso é de puro caráter jurídico. Não se discute questões de fato ou se pleiteia a reanálise dos mesmos, mas sim a existência de problemas na fundamentação da decisão, pelo Tribunal a quo que, com a devida vênia, deixou de observar os dispositivos supracitados. Não incide, pois, o disposto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese destes autos. Com efeito, a matéria objeto do recurso especial inadmitido é apenas de direito, sendo certo que não foram apresentadas dúvidas sobre questões fáticas. Assim, considerando-se que, no recurso interposto, foram suscitadas apenas matérias de direito, buscando-se o reconhecimento de violação a tais normas e, não sendo necessária a reapreciação de qualquer prova, deve ser reformada a decisão da Terceira Vice- Presidência do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial antes interposto. Não há qualquer menção a aspecto fático ou probatório que afaste a admissibilidade deste Agravo em Recurso Especial, eis que a tese defendida por essa Municipalidade envolve questões unicamente de direito. Como se pode observar da leitura do acórdão recorrido, foram estabelecidas todas as premissas fáticas necessárias a" apreciação por este. E. Tribunal Superior, de forma que o verbete sumular no 07 do STJ não e" obstáculo ao agravo em recurso especial neste caso específico. Vê-se, portanto, que a matéria discutida no recurso especial é meramente de direito, não havendo qualquer violação à Súmula nº 7 do e. STJ. Dessa forma, impõe-se o provimento do presente agravo para que o recurso especial anteriormente interposto seja admitido. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 886-893). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.