Decisão · STJ

STJ AREsp 2886715

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferi dos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA ELVIRA BARROS FERREIRA LOPES BOUERES contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso em razão de a recorrente não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 256-257). Alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial interposto preencheu os requisitos de admissibilidade, com a indicação dos dispositivos legais violados, ainda que de forma implícita, e a demonstração de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à legitimidade ativa de associados para o cumprimento individual de sentença coletiva, conforme os Temas n. 82 e 499 de repercussão geral do STF. A agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença individual, reconhecendo a ilegitimidade ativa da recorrente para executar título judicial coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 10.536-49.2002, ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (ASFUPEMA). O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de requisitos específicos, como a autorização expressa para a propositura da ação coletiva e a comprovação de domicílio na jurisdição competente à época da propositura da demanda, em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF nos Temas n. 82 e 499 (fls. 179-196). Nas razões do agravo interno, a recorrente reitera que a decisão agravada desconsiderou a menção expressa aos dispositivos legais violados, como os arts. 17, 18, 503, 504 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, além de precedentes jurisprudenciais do STJ que reconhecem a legitimidade de associados para o cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de autorização expressa. Aponta, ainda, que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, nos termos da jurisprudência do STJ (fls. 263-267). Por outro lado, o Estado do Maranhão, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o recurso especial interposto pela agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais violados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284/STF. Sustenta, ainda, que a agravante não preencheu os requisitos de legitimidade ativa exigidos pelos Temas n. 82 e n. 499 do STF, sendo incabível a execução individual do título coletivo (fls. 240-243). Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 274). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferi dos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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