Decisão · STJ

STJ AREsp 2449690

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 2. Inviável o recurso especial que apenas indica violação de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica e adequada para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão recursal demanda a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ilegitimidade da cobrança, à caracterização do dano moral coletivo e à responsabilidade da entidade agravante, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade das concessionárias e entidades correlatas por falha na prestação do serviço público essencial, bem como da configuração do dano moral coletivo in re ipsa. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (fls. 1458-1464) reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), tendo em vista que as alegações do recorrente sobre a ilegitimidade da cobrança de taxas de juros exigiriam reavaliação das provas dos autos. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1472-1477), o agravante SINETRAM, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustenta: a) violação do art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as alegações de cerceamento de defesa, julgamento surp resa e preclusão consumativa; b) violação dos arts. 7º, 9º, 10, 370, 494, 505 e 507 do CPC - ao alegar julgamento antecipado do feito sem produção de prova pericial já deferida; c) violação do art. 1º da Lei n. 7.347/85 - ao reconhecer legitimidade do MP para defender direitos de natureza patrimonial disponível; d) violação do art. 17 do CPC e dos arts. 14, 22, caput e 28, § 3º, do CDC - ao reconhecer responsabilidade solidária do SINETRAM, que é entidade sindical sem fins lucrativos; e) violação dos arts. 292, inciso V, 324, 373, inciso I, do CPC, 186 do CC e 22 do CDC - por presumir dano moral coletivo sem quantificação nem comprovação do alegado dano; f) violação do art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.987/95 - por desconsiderar a ausência de culpa ou notificação prévia para interrupção do serviço; g) violação dos arts. 265, 927, 932 do CC e art. 14, § 3º, do CDC - por imputar responsabilidade solidária sem caracterização dos requisitos legais; h) violação dos arts. 5º, 6º, 9º, § 3º, da Lei n. 13.460/17 e dos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.987/95 - por equiparar usuário de serviço público a consumidor; i) violação do art. 8º do CPC, do art. 10, inciso V, da Lei n. 7.783/89, dos arts. 6º, § 1º, e 28 da Lei n. 8.987/95 e do art. 6º da Lei n. 12.587/12 - por condenar entidade que apenas arrecada tarifas, desconsiderando os impactos econômicos da decisão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, se não acolhida, a realização de julgamento pelo colegiado com provimento do recurso para que o recurso especial seja conhecido e provido. A parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo constante à fl. 1479. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 2. Inviável o recurso especial que apenas indica violação de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica e adequada para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão recursal demanda a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ilegitimidade da cobrança, à caracterização do dano moral coletivo e à responsabilidade da entidade agravante, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade das concessionárias e entidades correlatas por falha na prestação do serviço público essencial, bem como da configuração do dano moral coletivo in re ipsa. 5. Agravo interno desprovido.
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