Decisão · STJ

STJ AREsp 2879935

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. A interposição de recurso diverso do previsto em lei, como o agravo em recurso especial, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, incluindo aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige impugnação integral e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALIOMAR FERREIRA NUNES contra decis ão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 256-258): Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AR Esp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: .. Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Nas razões do agravo interno, a parte agravante (fls. 262-269) sustenta que: (i) a aplicação do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal ao caso concreto é inadequada, pois a exigência de interposição simultânea de recursos viola o princípio do acesso à justiça; (ii) que o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi realizado em 17/9/2009, enquanto os indícios de dissolução irregular da empresa datam de 22/8/2000, o que determina a contagem do dies a quo do prazo prescricional, entendimento que, em verdade, coaduna-se com o julgamento do Tema n. 444 do STJ, quando do julgamento do RESp n. 1201993/SP; e (iii) o recurso refutou todos os pontos do acórdão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive o fundamento embasado na Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a questão discutida não envolve reexame de fatos e provas, mas sim interpretação de dispositivos legais e jurisprudência consolidada e, por isso, a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com a consequente apreciação do mérito do recurso especial. A Fazenda Nacional, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 278. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. A interposição de recurso diverso do previsto em lei, como o agravo em recurso especial, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, é imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, incluindo aqueles baseados na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige impugnação integral e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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