Decisão · STJ

STJ AREsp 2971672

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2022. 4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por LOJAS BRASILEIRAS S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0015326-82.1998.4.03.6100, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 306-314): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. LEGALIDADE DO DECRETO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial passou a fluir cinco anos do fato gerador somados a mais cinco anos contados da data da homologação tácita do lançamento. 2. A contribuição para o seguro contra acidentes do trabalho SAT, prevista na Emenda Constitucional 01/69 e instituída pela Lei 5.316/67, alterada pela Lei 6.367/76, estabeleceu um percentual adicional sobre a folha de salários das empresas a ser aplicado de acordo com o risco da sua atividade. 3. O parágrafo 2 do artigo 15 da Lei 6.367/76 conferiu ao Poder Executivo competência para classificar os graus de risco para o trabalho conforme a natureza da respectiva atividade, o que restou regulamentado pelos Decretos 61.784/67 e 79.037/76, não se vislumbrando qualquer ilegalidade quanto à sua exigência. 4. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores o seguro contra acidente do trabalho, que deverá ser suportado pelo empregador. 5. A contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, não fere o princípio constitucional da estrita legalidade em matéria tributária. 6. O Decreto 3.048/99, que revogou o Decreto 2.173/97, não trouxe qualquer inovação à lei, limitando-se a repetir a base de cálculo e alíquotas da exação estabelecidas na Lei 8.212/91. 7. A enumeração das atividades e a classificação do risco de acordo com a atividade preponderante cabem à norma infralegal, não caracterizando inovação da lei. 8. As alíquotas fixadas na lei serão aplicadas de acordo com o risco da atividade preponderante do contribuinte, e a classificação da referida atividade, em razão de sua amplitude, será definida em norma infralegal. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 680-690) foram rejeitados (fls. 317-319). A parte recorrente interpôs agravo regimental (fls. 423-445), ao qual foi negado provimento, conforme ementa a seguir (fls. 454-455): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SAT. 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. A previsão do SAT se encontra na CF/88: art. 7º, XXVIII; art. 195, I e art. 201, I. 4. A Lei 8.212/91, artigo 22, II, define o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT, fixando os elementos essenciais da contribuição do SAT, delegando ao Poder Executivo a definição de outros elementos secundários, dentro de um limite (alíquotas de 1, 2 ou 3%). Não há qualquer ilegalidade nisso, pois ao instituir os tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador, estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento. 5. O enquadramento das atividades quanto ao grau de risco (leve, médio e grave) foi dado pelos decretos regulamentares (Decreto 612/92, art. 26, § 1º; Decreto 2.173/97, art. 26, § 1º; art. 202, do Decreto 3.048/99), tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. 6. O fato de a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco vir através de Decreto não viola os princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5º, II, e 150, I, da CF), pois o Decreto Regulamentar não tenta cumprir o papel reservado à lei, exaurindo os aspectos da hipótese de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de interpretações diversas do texto legal, de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto dos contribuintes quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da CF. 7. Também não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT, nem ofensa aos artigos 68, § 1º, 195, § 4º, c/c 154, I, da CF/88. O requisito formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar de tributo que não tenha sido definido na própria Lei Maior. 8. Agravo legal a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 482-511), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15); art. 557 do CPC/73 (art. 932, IV do CPC/15): aponta omissão, especialmente quanto à aplicação do mesmo grau de risco a todos os estabelecimentos da recorrente, sem considerar a atividade preponderante de cada estabelecimento de forma individualizada. Argumentou que o recurso de apelação não era manifestamente improcedente. (iii) Arts. 127, II e 97 do CTN (Súmula 351/STJ): sustentou que o grau de risco deve ser calculado por cada estabelecimento, individualizado pelo seu CNPJ, e não pela atividade preponderante da empresa como um todo. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fl. 601). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEGALIDADE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 3.048/99. RE 677.725. TEMA N. 554 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pelo Decreto 3.048/99, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 677.725, representativo do Tema n. 554 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que o FAP atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, sendo vedada a análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do STF, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, quando a questão de fundo envolve matéria constitucional, a análise do recurso especial é inviável, sendo cabível a negativa de seguimento ao apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 1.548.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 2.258.615/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2022. 4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, considerando que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF no julgamento do Tema 554 de Repercussão Geral, sendo inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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