Decisão · STJ

STJ AREsp 2963502

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA e do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende rescindir sentença proferida pelo magistrado da Segunda Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias em ação proposta para a reversão de exclusão de policial militar inativo da corporação. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de processo Civil e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANNE VICTORIA PESSANHA GONCALVES DA SILVA, representada por ANA CLAUDIA PESSANHA RIBEIRO REIS DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 803-804). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 809-830), que: .. conforme se vê nas razões recursais, a impugnação foi de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo certo que o que contesta na v. Decisão do Tribunal a quo é a contrariedade as Leis Federais totalmente desconsideradas, conforme se vê nas razões recursais, foi amplamente impugnada. .. .. 3. Com todas as vênias, de imediato se constata que a decisão está equivocada uma vez que no index n. 106, vol. 1, fls. 724/728 consta as razões recursais, com isso, com uma passada de olhos nesses documentos se pode aferir que houve a impugnação específica e não de forma genérica. .. .. 7. Com a devida vênia, entende a defesa que já comprovou com base nas razões recursais que constam no index n. 106, vol. 1, que a impugnação foi feita de forma minuciosa e específica, contudo, trazemos a colação o entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema colacionado na decisão monocrática que ora se agrava, vale dizer, incidência da Súmula 182/STJ: 8. Como se verá abaixo, há julgados do próprio STJ que não aplicam de forma ortodoxa a Súmula 182. Assim foi no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.580.983/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024: .. 14. Como se constatou a decisão de inadmissibilidade está totalmente equivocada pois não ocorreu a violação das súmulas 182 do STJ, como também, note-se que as razões recursais combatem o Acórdão que deu base para o Recurso Especial, cabe ressaltar que a decisão que se contesta está diametralmente oposta ao entendimento proferido pelo STJ por diversas vezes, que encontraria a proibição disposta nas súmulas nº 83 do STJ, no corpo da decisão já se pode constatar todas as violações elencadas no corpo do Recurso Especial. Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 841-843). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA e do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende rescindir sentença proferida pelo magistrado da Segunda Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias em ação proposta para a reversão de exclusão de policial militar inativo da corporação. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de processo Civil e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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