Decisão · STJ

STJ AREsp 2974406

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE ARAPONGAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 00081412220188160045. Na origem, cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Arapongas/PR contra sentença (fl. 137) que extinguiu a Execução Fiscal de n. 0008141-22.2018.8.16.0045, tendo como fundamento o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em razão de alegada remissão prevista na legislação municipal, Lei n. 2.854/2001, ou seja, o Código Tributário Municipal. Na hipótese dos autos, a sentença registrou a condenação da municipalidade pelas custas processuais apuradas até o momento da extinção. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso interposto ao afirmar que a ação foi extinta por requerimento da Fazenda Pública, sem a indicação de motivos para extinção do débito. O acórdão impugnado apresenta a seguinte ementa (fls. 156-159): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEF . ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 162-166), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação dos arts. 26 da Lei de Execuções Fiscais, bem como do Enunciado n. 03 do TJPR, buscando caracterizar, assim, o dissídio pretoriano. Em arremate, a recorrente alegou ainda a violação do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, ao argumento de que o referido dispositivo isenta a fazenda municipal de arcar com as custas e emolumentos. Juízo de admissibilidade negativo (fls. 168-169), baseado nos seguintes fundamentos jurídicos: (i) óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois " r ever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da comprovação do pagamento do débito ou as condições desse pagamento, a justificar a aplicação do princípio da causalidade, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e (ii) quanto ao dissenso jurisprudencial, o Tribunal entendeu não ter ocorrido a demonstração adequada de similitude de moldura fática e a diversidade na orientação jurisprudencial hábeis a autorizar a ascensão do apelo nobre pelo permissivo da alínea c. Não obstante, o mesmo óbice da Súmula n. 7 também impediria a abertura da via excepcional. Ainda irresignada, a recorrente vem aos autos com o agravo em recurso especial (fls. 172-175), oportunidade em que reitera os mesmos argumentos do apelo nobre interposto, ressaltando que a hipótese dos autos não busca o reexame de provas. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 176). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →