STJ AREsp 2980175
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e defende que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, quando a decisão de inadmissibilidade se baseou na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da tese de erro de proibição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 5. O agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a apreciação da matéria dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com dados concretos extraídos do acórdão recorrido, que a alteração do julgado prescinde de nova análise fático-probatória, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESUS ALBERTO LEON VELIZ contra decisão monocrática (fls. 860-862) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Reitera que a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não ao reexame de provas, defendendo a tese de violação ao art. 21 do Código Penal, pela não aplicação do instituto do erro de proibição. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e defende que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, quando a decisão de inadmissibilidade se baseou na Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da tese de erro de proibição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 5. O agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, como a apreciação da matéria dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica dos fatos. 6. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com dados concretos extraídos do acórdão recorrido, que a alteração do julgado prescinde de nova análise fático-probatória, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.