Decisão · STJ

STJ AREsp 2818725

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-28
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o desfecho do caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. 2. Quanto à tese recursal referente à possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMDO, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam: arts. 9º, § 1º, e 13, inciso I, da Lei estadual n. 10.705/2000; e art. 16, inciso I, alínea a, do Decreto estadual n. 46.655/2002. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 3. O Tribunal a quo decidiu a questão referente à base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao considerar a competência dos Estados para instituir o referido imposto, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal (fls. 98-101). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Remessa Necessária Cível n. 1014755-21.2023.8.26.0482, assim ementado (fl. 96): REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Pretensão de recolhimento do imposto incidente sobre doação de 25% de parte ideal do imóvel, adotando como base de cálculo o valor venal do IPTU do imóvel doado. Sentença de concessão parcial da segurança para determinar que o ITCMD não seja calculado nos termos do Dec. Est. n. 55.002, de 9/11/2009, bem como para reconhecer o direito de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11 da Lei Est. n. 10.705, de 28/12/2000. Possibilidade do afastamento da utilização do "valor de referência" considerado para a base de cálculo do ITBI, o qual foi adotado para o cálculo do ITCMD, por força da alteração do art. 16, parágrafo único, do Dec. Est. n. 46.655, de 1/4/2002, realizada pelo Dec. Est. n. 55.002, de 9/11/2009. Aplicação dos arts. 9º, § 1º, e 13, inciso I, ambos da Lei Est. n. 10.705, de 28/12/2000, e art. 16, inciso I, alínea "a", do Dec. Est. n. 46.655, de 1/4/2002. Inaplicabilidade do Dec. Est. n. 55.002, de 9/11/2009. Arbitramento administrativo que não pode se dar de forma unilateral. Necessidade de observância dos requisitos do art. 148 do CTN (Lei n. 5.172, de 25/10/1966), que exige omissão do contribuinte ou ausência de fé de suas declarações, além de respeito ao contraditório. Sentença parcialmente reformada. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE para determinar que eventual arbitramento administrativo realizado pelo Fisco somente ocorra nos casos de omissão do contribuinte ou ausência de fé de suas declarações, além de respeito ao contraditório. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 117-123). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 2º, 10, 141, 492, 38, 97, inciso IV, 116, parágrafo único, 142 e 148 do Código Tributário Nacional; 140 e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do bem transmitido, entendido como o de mercado, e não aquele utilizado para fins de IPTU, que não reflete necessariamente o preço de mercado do imóvel. A Fazenda argumenta que a vinculação ao valor venal do IPTU desconsidera a exigência de que a base de cálculo do ITCMD seja o valor de mercado, conforme o art. 38 do CTN. Argumenta que a exclusão da possibilidade de arbitramento para apuração do valor venal do ITCMD impede a aplicação da norma geral antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza o Fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos que visem à redução ou supressão de tributos. Defende que o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando as declarações do contribuinte não merecem fé ou são omissas. O acórdão recorrido teria negado vigência a esse dispositivo ao afastar a possibilidade de arbitramento, mesmo diante de indícios de subavaliação do valor venal declarado pelo contribuinte. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 154-156). O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 166-182). Contraminuta às fls. 154-156. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial não especifica, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o desfecho do caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. 2. Quanto à tese recursal referente à possibilidade de arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMDO, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam: arts. 9º, § 1º, e 13, inciso I, da Lei estadual n. 10.705/2000; e art. 16, inciso I, alínea a, do Decreto estadual n. 46.655/2002. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 3. O Tribunal a quo decidiu a questão referente à base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao considerar a competência dos Estados para instituir o referido imposto, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal (fls. 98-101). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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