Decisão · STJ

STJ AREsp 2788882

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, é imprescindível que a parte agravante indique a existência de julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a comprovar que os precedentes apontados na decisão agravada seriam, em verdade, inaplicáveis à hipótese dos autos 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PADO S.A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 301-305). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do referido recurso de agravo em virtude da ausência de impugnação concreta e específica, por parte da então agravante, da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, situação que atrairia também a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Destacou-se, no julgado ora agravado, que a "Corte a quo não admitiu o apelo nobre diante da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ), e tendo em vista a necessidade de revolvimento do contexto fático e probatório do processo (Súmula n. 7 do STJ)" e que, porém, "a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, as fundamentações atinentes a nenhuma das referidas súmulas" (fl. 302). Decidiu-se, assim, que "deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015" e que, por conseguinte, "o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 302) Nas presentes razões (fls. 309-313), a parte agravante afirma que o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porque o recurso especial versa exclusivamente questão de direito necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em hipóteses de grupo econômico sem discutir requisitos fático-probatórios de redirecionamento da execução fiscal, legitimidade passiva, grupo econômico ou sucessão empresarial. Sustenta que pretende a anulação do acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como a aplicação do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e do Tema n. 1209 desta Corte Superior ou, ao menos, o sobrestamento do feito (fls. 310-311). Alega, quanto à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que há divergência instaurada na Primeira Seção e que, enquanto pendente a fixação da tese no Tema n. 1209, as decisões têm determinado a suspensão dos processos, citando decisões monocráticas do relator em embargos de divergência que determinaram o sobrestamento (fls. 312-313). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de admitir e dar seguimento ao recurso especial, com seu integral provimento, ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1209 (fls. 312-313). Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao agravo interno (fl. 318). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ. 2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto. 3. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, é imprescindível que a parte agravante indique a existência de julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a comprovar que os precedentes apontados na decisão agravada seriam, em verdade, inaplicáveis à hipótese dos autos 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos. 5. Agravo interno desprovido.
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