STJ REsp 2178302
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a ausência de omissão no acórdão recorrido e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial. 3. Não tendo o agravo interno ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA e GK&B INDÚSTRIA DE COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 305): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN VEDADA, CONFORME PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelas agravantes, no qual postularam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, buscando afastar a obrigatoriedade de recolhimento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída pela Lei n. 13.451/2017. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade da TCIF e garantindo o direito à compensação. Contudo, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, negando a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a TCIF atende aos requisitos constitucionais e legais, não havendo identidade integral entre sua base de cálculo e a de impostos, conforme a Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal (fl. 306). No Recurso Especial, as recorrentes alegaram, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de pontos relevantes, especialmente quanto à técnica de apuração da TCIF, que utiliza alíquota "ad valorem", contrariando o art. 145, § 2º, da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional. Sustentaram que a base de cálculo da TCIF está vinculada à capacidade contributiva do contribuinte, em desacordo com o ordenamento jurídico, e que a inclusão de impostos e encargos na base de cálculo afronta o princípio da estrita legalidade e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requereram, assim, a reforma do acórdão para afastar a incidência da TCIF ou, alternativamente, que sua base de cálculo seja limitada ao valor das mercadorias, conforme previsto na Lei n. 13.451/2017 (fls. 307). A decisão monocrática ora agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, destacando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos suscitados, inclusive quanto à utilização de alíquota "ad valorem" e à base de cálculo da TCIF. Ressaltou, ainda, que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Ademais, consignou que os arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional reproduzem as regras do art. 145 da Constituição Federal, sendo vedada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 308/309). No presente Agravo Interno, as agravantes reiteram os argumentos já apresentados no Recurso Especial, insistindo na alegação de negativa de prestação jurisdicional e na inconstitucionalidade e ilegalidade da TCIF. Sustentam que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e dos arts. 77 e 97 do Código Tributário Nacional. Argumentam, ainda, que a base de cálculo da TCIF adota critérios próprios de impostos, em afronta à Súmula Vinculante n. 29 do Supremo Tribunal Federal, e que a inclusão de impostos na base de cálculo da taxa viola o princípio da legalidade (fls. 318-347). A parte agravada, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o Agravo Interno não ataca de forma clara e específica os fundamentos da decisão monocrática, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a TCIF foi instituída em conformidade com os requisitos constitucionais e legais, não havendo identidade integral entre sua base de cálculo e a de impostos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e pela jurisprudência consolidada desta Corte (fls. 358/362). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento da decisão agravada que reconheceu a ausência de omissão no acórdão recorrido e a natureza eminentemente constitucional da controvérsia, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial. 3. Não tendo o agravo interno ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.