STJ AREsp 3031772
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL CONCEICAO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 655-656), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação. Crime de sonegação fiscal. Sentença absolutória. Recurso acusatório. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do acusado. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A dívida ativa regularmente inscrita como sucedeu no caso goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 204, do Código Tributário Nacional). A inscrição da dívida ativa empresta legitimidade ao crédito tributário a qual faz referência, e, por via de consequência, atesta a ocorrência dos crimes de sonegação fiscal. Presunção não ilidida pelo acusado. 3. O tipo penal previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização. Orientação jurisprudencial. 4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90. O expressivo valor do tributo sonegado pode caracterizar grande dano à coletividade, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 12 da, Lei nº 8.137/90. 5. Dosimetria da pena, com fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 661-668). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.