STJ REsp 2067892
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei" (REsp 1.945.110/RS, repetitivo, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). 3. No caso dos autos, com relação à pretensão relacionada ao período anterior à LC n. 160/2017, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento adotado pelo órgão julgador a quo e os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PRADELLA, PANDOLFI & CIA LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de excluir os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no período anterior à Lei Complementar n. 160/2017. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 364/367): Evidente violação aos arts. 43 e 44 do CTN, uma vez que as operações realizadas com benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, isenção, dentre outros) não correspondem à materialidade do IRPJ e da CSLL, de modo que não podem ser incluídos em suas bases de cálculo, sob pena, inclusive, de violação ao pacto federativo .. mesmo com as alterações produzidas pela Lei Complementar 160/2017, definiu que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, por não se enquadrarem aos conceitos de lucro ou renda, bem como por serem renunciais fiscais do Estado-membro, estão excluídos do próprio conceito de receita bruta operacional, não podendo compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, independente do enquadramento do referido incentivo ou benefício fiscal. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 374). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei" (REsp 1.945.110/RS, repetitivo, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). 3. No caso dos autos, com relação à pretensão relacionada ao período anterior à LC n. 160/2017, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento adotado pelo órgão julgador a quo e os artigos de lei tidos por violados não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.