Decisão · STJ

STJ AREsp 2307302

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de valores apreendidos. Origem ilícita. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por falta de provas. Posteriormente, formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não havia interesse processual na manutenção da apreensão. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição e determinou o recolhimento do montante ao FUNREJUS, sob o argumento de que a absolvição por falta de provas não implica inexistência dos fatos imputados e que o requerente não demonstrou a origem lícita do valor. 4. O Tribunal local negou provimento à apelação, destacando que o pedido de restituição foi efetuado seis anos e nove meses após o trânsito em julgado, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática considerou o recurso especial tempestivo, mas não o conheceu em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores apreendidos é viável, considerando: (i) a ausência de comprovação da origem lícita dos valores; (ii) o prazo para requerer a restituição; e (iii) os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 7. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude de sua origem, conforme os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal. 8. O Tribunal de origem consignou que o agravante admitiu, em delegacia, que o valor apreendido era proveniente de conta laranja, com origem ilícita, inviabilizando a restituição. 9. A análise das instâncias de origem demonstra que o agravante não comprovou a origem lícita do valor apreendido, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de dúvida quanto à propriedade. 2. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ . Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 123; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.847.256/RO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.838/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CELSO ARANDA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por falta de provas (fls. 518-525). O agravante formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, no montante de R$ 2.000,00, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não há interesse processual na manutenção da apreensão (fls. 592-593). O Juízo de origem indeferiu o pedido de restituição e determinou o recolhimento do montante em prol do FUNREJUS, sob o argumento de que a absolvição por falta de provas não implica a inexistência dos fatos imputados e que o requerente não demonstrou a origem lícita do valor (fls. 593-594). A defesa interpôs apelação criminal sustentando que a propriedade dos valores é certa e comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão e pleiteando a reforma da decisão para determinar a restituição do valor apreendido (fls. 591-592). O Tribunal local negou provimento à apelação, ocasião em que destacou que o pedido de restituição foi efetuado 06 (seis) anos e 09 (nove) meses após o trânsito em julgado, ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 123 do Código de Processo Penal (fls. 595-596). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, e divergência interpretativa em relação ao Tribunal de Justiça do Acre (fls. 604-617). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão de indeferimento da restituição do valor apreendido, sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência de comprovação da suspensão de expediente forense no ato da interposição do recurso (fls. 659-661). No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que o recurso especial era tempestivo e que a restituição dos bens apreendidos era devida, uma vez que a sentença absolutória transitou em julgado e não havia interesse processual na manutenção da apreensão (fls. 667-674). O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade (fls. 700-703). A defesa interpôs agravo regimental argumentando que demonstrou em seu recurso a suspensão dos atos processuais pela Corte de origem (fls. 708-714). Proferi decisão monocrática exercendo juízo de retratação quanto à intempestividade do recurso especial, para considerá-lo tempestivo e para não conhecer o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7, e 83, STJ (fls. 718-724). Contra esta decisão, a defesa interpôs novo agravo regimental aduzindo que a controvérsia jurídica trazida ao Recurso Especial não demanda revolvimento do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos nos autos o que é plenamente viável na via eleita. Na sequência, sustenta que a absolvição por ausência de provas possui efeito equivalente à absolvição por inexistência do fato quanto à inexistência de condenação e de título expropriatório e conclui que a Súmula n. 83, STJ foi indevidamente invocada (fls. 728-734). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de valores apreendidos. Origem ilícita. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por falta de provas. Posteriormente, formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não havia interesse processual na manutenção da apreensão. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição e determinou o recolhimento do montante ao FUNREJUS, sob o argumento de que a absolvição por falta de provas não implica inexistência dos fatos imputados e que o requerente não demonstrou a origem lícita do valor. 4. O Tribunal local negou provimento à apelação, destacando que o pedido de restituição foi efetuado seis anos e nove meses após o trânsito em julgado, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática considerou o recurso especial tempestivo, mas não o conheceu em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores apreendidos é viável, considerando: (i) a ausência de comprovação da origem lícita dos valores; (ii) o prazo para requerer a restituição; e (iii) os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 7. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude de sua origem, conforme os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal. 8. O Tribunal de origem consignou que o agravante admitiu, em delegacia, que o valor apreendido era proveniente de conta laranja, com origem ilícita, inviabilizando a restituição. 9. A análise das instâncias de origem demonstra que o agravante não comprovou a origem lícita do valor apreendido, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ. 10. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de dúvida quanto à propriedade. 2. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ . Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 123; CP, art. 91, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.847.256/RO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.838/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025.
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