Decisão · STJ

STJ AREsp 2237606

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-24publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADVOGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de atividade profissional lucrativa, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91. 2. A responsabilização civil do Estado exige a presença de todos os requisitos constitucionais e legais (CF/88, art. 37, §6º), inexistentes na hipótese, diante da ausência de comprovação do dano e do nexo causal. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por DEBORAH MARIA PRATES BARBOSA para negar-lhe provimento, sob os fundamentos de que a aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de atividade profissional lucrativa, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91, e que não restou comprovada a ocorrência dos requisitos para a responsabilização estatal, tais como o dano e o nexo causal (fls. 602-604). A decisão também afastou a alegada omissão, considerando que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 605). Nas razões do presente recurso, a agravante DEBORAH MARIA PRATES BARBOSA, com fundamento no art. 259 do RISTJ, sustenta: a) violação dos arts. 9º e 10 do CPC/15 - ao argumento de que o acórdão recorrido utilizou fundamento fático (possível exercício de advocacia remunerada) sem oportunizar manifestação prévia das partes (fl. 618); b) violação do art. 371 do CPC/15 - por supostamente julgar com base em presunções e não nas provas dos autos, pois, segundo a agravante, não há qualquer prova de exercício profissional que justificasse a negativa da indenização (fl. 619); c) violação do art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC/15 - sob a alegação de ausência de fundamentação adequada para afastar os argumentos de inacessibilidade do sistema eletrônico judicial (fl. 619); d) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/15 - por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados (fl. 619); e e) violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10, 37, parágrafo único, 79, §§1º e 3º, 80, 81 e 88 da Lei n. 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - sustentando que o TRF2 desconsiderou as normas que garantem acessibilidade plena às pessoas com deficiência visual no exercício da advocacia (fls. 620-621). A recorrente requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, com posterior provimento, para julgamento favorável aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (fl. 621). A parte agravada UNIÃO apresentou impugnação (fls. 636-638), na qual sustenta, em síntese, que o agravo interno deve ser desprovido, pois não há elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Argumenta que a pretensão da parte recorrente implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Alega ainda que não restou demonstrado o dano ou o nexo causal necessários à responsabilização civil do Estado. Por fim, requer o improvimento do recurso, sem pedido de majoração de honorários ou aplicação de multa. A parte agravada não apresentou outra petição de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADVOGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de atividade profissional lucrativa, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91. 2. A responsabilização civil do Estado exige a presença de todos os requisitos constitucionais e legais (CF/88, art. 37, §6º), inexistentes na hipótese, diante da ausência de comprovação do dano e do nexo causal. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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