Decisão · STJ

STJ AREsp 2870375

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em situações excepcionais de decisão genérica que inviabilize a interposição do agravo, não têm o condão de interromper o prazo recursal. No caso, os embargos foram considerados manifestamente incabíveis, não havendo interrupção do prazo para interposição do agravo em recurso especial, que foi corretamente considerado intempestivo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA IVONE CATINI contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na intempestividade do recurso, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (fl. 245). A decisão agravada considerou que os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (fl. 245). A agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 251-256), sustenta que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que os embargos de declaração opostos na origem visaram corrigir erro material evidente na decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e eivada de erro material, ao afirmar que não havia indicação específica do dispositivo legal violado, quando, na verdade, a recorrente apontou expressamente a violação do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal e da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, em situações excepcionais, como no caso em tela, a jurisprudência desta Corte admite que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interrompam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, quando a decisão for tão genérica que inviabilize a interposição do recurso adequado, conforme precedentes da Corte Especial (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, DJe 7/2/2017; EAREsp 275.615/SP, Corte Especial, DJe 24/ 3/2014). A agravante também reitera que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desconsiderou a aplicabilidade da Súmula n. 375 do STJ, que exige, para o reconhecimento de fraude à execução, o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial e, consequentemente, o seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e o afastamento da declaração de ineficácia das alienações dos imóveis, ou, subsidiariamente, a limitação da ineficácia à fração ideal pertencente à agravante, correspondente a 3,125% dos bens. Impugnação não apresentada pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em situações excepcionais de decisão genérica que inviabilize a interposição do agravo, não têm o condão de interromper o prazo recursal. No caso, os embargos foram considerados manifestamente incabíveis, não havendo interrupção do prazo para interposição do agravo em recurso especial, que foi corretamente considerado intempestivo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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