STJ AREsp 2227220
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, os depósitos judiciais ou garantias oferecidas em ações judiciais devem ser convertidos em pagamento definitivo à União, no caso de improcedência da ação, após o trânsito em julgado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento de execução fiscal, mas permite a conversão da garantia em pagamento definitivo após o trânsito em julgado. 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 333-334), que conheceu do agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., para negar-lhe provimento. A decisão considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, na medida em que a apresentação de seguro-garantia, sem o efetivo pagamento, não impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015. Nas razões do presente recurso (fls. 341-345), a ora agravante RUMO MALHA SUL S.A. interpõe agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, alegando: a) violação aos arts. 2º da Lei n. 6.830/80, 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e 525, §1º, III, do CPC/2015, sob o argumento de que não há título judicial que autorize a cobrança da multa administrativa em sede de cumprimento de sentença, sendo necessária a propositura de execução fiscal específica (fl. 342); b) a inaplicabilidade da jurisprudência do REsp 1.140.956/SP, pois este precedente trata da conversão de depósitos em pagamento após o trânsito em julgado da improcedência da ação, e não da possibilidade de execução direta da multa (fl. 342); c) que a decisão agravada baseou-se em precedente que não se aplica ao caso, pois o acórdão impugnado admite cobrança de multa administrativa em cumprimento de sentença, o que violaria o devido processo legal (fls. 343-344); d) que não há jurisprudência dominante do STJ autorizando tal medida, sendo inaplicável a Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, por entender que o acórdão recorrido não estaria em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. A agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT deveria ser cobrada mediante execução fiscal, conforme os arts. 2º da Lei n. 6.830/80 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, e não em sede de cumprimento de sentença. Aduz que a conversão do seguro-garantia em pagamento definitivo afronta o art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois a decisão transitada em julgado não conferiu à ANTT título executivo para a cobrança da multa. Reitera que o seguro-garantia apresentado tinha a finalidade exclusiva de suspender a exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado da ação anulatória, não podendo ser convertido em pagamento definitivo. Requer o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da multa administrativa em sede de cumprimento de sentença, com a consequente exclusão das penalidades aplicadas. A parte agravada, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, apresentou impugnação (fls. 352-353), alegando a harmonia da decisão com precedentes do STJ, como o REsp 1.140.956/SP e AgInt no REsp 1.776.500/SP, os quais admitem que, na hipótese de improcedência da ação anulatória, os depósitos ou garantias judiciais sejam convertidos em pagamento definitivo à União. Sustenta ainda que a multa administrativa não tem natureza tributária, porém sua cobrança no caso está amparada pela jurisprudência do STJ. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE SEGURO-GARANTIA EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, os depósitos judiciais ou garantias oferecidas em ações judiciais devem ser convertidos em pagamento definitivo à União, no caso de improcedência da ação, após o trânsito em julgado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a exigibilidade do crédito e impede o ajuizamento de execução fiscal, mas permite a conversão da garantia em pagamento definitivo após o trânsito em julgado. 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.