Decisão · STJ

STJ REsp 1932776

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-04-15publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INICIAL. PERCENTUAL DOS VALORES LEVANTADOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Para analisar a alegação de que seria incabível o levantamento dos 80% (oitenta por cento) re manescentes do depósito inicial, porque o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, fixado na sentença de desapropriação, já havia sido levantado anteriormente, como consequência de o bem ter sido avaliado na sentença em valor inferior àquele oferecido na exordial, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5018674-59.2018.4.04.0000, assim ementado (fl. 1208): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO PARCIAL. ART. 6º, §1º LC 76/93. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se, a controvérsia, acerca do quantum remanescente referente ao levantamento de 80% do valor ofertado pelo INCRA pela desapropriação da propriedade, para fins de reforma agrária. 2. Inexistindo controvérsia em relação à titularidade do imóvel, não há óbice ao levantamento de valores nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da LC 76/93, observando-se, contudo, como base de cálculo do percentual de 80%, o valor da indenização fixado na sentença. Opostos embargos de declaração (fls. 1224-1230), foram rejeitados (fls. 1246-1249). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração; b) art. 6º, § 1º e art. 12, § 2º, da LC n. 76/1993 e dos arts. 24 e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que a base de cálculo a ser utilizada para levantamento dos 80% (oitenta por cento) a serem levantados pelos expropriados é o montante fixado na sentença. Aduz que, no caso concreto, o valor fixado na sentença foi inferior àquele oferecido na exordial e, "caso se autorize o levantamento de 80% do remanescente da indenização primitiva, poder-se-á estar permitindo levantamento além do devido" (fl. 1263). Sem contrarrazões (fl. 1274), admitiu-se o recurso na origem (fl. 1274). O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1293): RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTIONAMENTO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INICIAL. PERCENTUAL DOS VALORES LEVANTADOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Para analisar a alegação de que seria incabível o levantamento dos 80% (oitenta por cento) re manescentes do depósito inicial, porque o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, fixado na sentença de desapropriação, já havia sido levantado anteriormente, como consequência de o bem ter sido avaliado na sentença em valor inferior àquele oferecido na exordial, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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