Decisão · STJ

STJ HC 1042099

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA IGUAL A 4 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, independente da natureza hedionda do del ito. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JEAN CARLOS MAIA TEODORO agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso especial; todavia, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante contudo, que o acórdão proferido pelo TRF6 não utilizou a culpabilidade como fundamento para agravar o regime. Os fundamentos expressamente utilizados foram a natureza hedionda do crime e argumentos genéricos, ambos manifestamente ilegais (e-STJ, fl. 237), o que reputa ilegal, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja abrandado o regime prisional do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA IGUAL A 4 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, independente da natureza hedionda do del ito. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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